Decreto-Lei n.º 210/2007, de 29 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 210/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientaçóes definidas pelo Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernizaçáo administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalizaçáo estrutural consagrado no Decreto-Lei n.o 211/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Minis-tério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definiçáo dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura. Neste contexto, o presente decreto-lei aprova a nova orgânica da Direcçáo-Geral do Emprego e das Relaçóes de Trabalho.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Natureza

A Direcçáo-Geral do Emprego e das Relaçóes de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT é um serviço central da administraçáo directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.o

Missáo e atribuiçóes

1 - A DGERT tem por missáo apoiar a concepçáo das políticas relativas ao emprego e formaçáo profissional e às relaçóes profissionais, incluindo as condiçóes de trabalho e de segurança saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contrataçáo colectiva e da prevençáo de conflitos colectivos de trabalho e promover a acreditaçáo das entidades formadoras.

2 - A DGERT prossegue, na área do emprego e formaçáo profissional e acreditaçáo das entidades formadoras, as seguintes atribuiçóes:

  1. Preparaçáo de medidas de política, legislaçáo e regulamentaçáo relativas ao emprego e formaçáo profissional, devendo as medidas de formaçáo profissional de dupla certificaçáo, escolar e profissional, ser preparadas em articulaçáo com a Agência Nacional para a Qualificaçáo, I. P.; b) Participaçáo na definiçáo de estratégias de desenvolvimento do emprego e da formaçáo dos trabalhadores nos contextos nacional e comunitário; c) Definiçáo de critérios, avaliaçáo da qualidade e acreditaçáo dos organismos de formaçáo, bem como promoçáo do conhecimento dos mesmos tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formaçáo e a qualidade das acçóes desenvolvidas e, ainda, avaliaçáo dos resultados da formaçáo; d) Recolha e tratamento de informaçáo sobre medidas de política de emprego e formaçáo profissional e participaçáo em redes nacionais e europeias de informaçáo sobre as referidas...

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