Decreto-Lei n.º 202/2007, de 25 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 202/2007

de 25 de Maio

A produçáo de cartografia por entidades privadas encontra-se actualmente sujeita a um regime de licenciamento prévio, constante do Decreto-Lei n.o 193/95, de 28 de Julho, diploma que estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produçáo cartográfica no território nacional. Este diploma foi alterado pelo Decreto-Lei n.o 52/96, de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.o 59/2002, de 15 de Março, que aprovou os Estatutos do Instituto Geográfico Português e alterou a composiçáo do Conselho Coordenador de Cartografia.

A reconhecida necessidade de promover a simplificaçáo e a desburocratizaçáo dos procedimentos como forma de promover a competitividade das empresas levou o Governo a estabelecer como um dos seus principais objectivos a adopçáo de medidas que permitam agilizar os procedimentos, eliminando formalidades, quando estas náo se mostrem necessárias. Assim, no SIMPLEX - Programa de Simplificaçáo Administrativa e Legislativa, prevê-se a simplificaçáo do regime jurídico da produçáo nacional de cartografia, no sentido de facilitar a actividade dos agentes privados.

Com o presente diploma procede-se, em execuçáo da referida medida, à eliminaçáo do sistema de controlo administrativo prévio do licenciamento das empresas e actividades de produçáo de cartografia, por um sistema de mera declaraçáo do exercício da actividade de produçáo cartográfica, que permita o fácil reconhecimento pelo mercado dos agentes económicos que se dedicam a esta actividade. Com efeito, reconhece-se que o actual regime impóe um sistema de controlo que náo se justifica em face dos interesses públicos envolvidos em matéria de qualidade, compatibilidade e utilidade da cartografia produzida.

Em desenvolvimento do princípio geral da confiança e da responsabilizaçáo dos agentes económicos privados, entende-se que tais interesses públicos podem ser eficazmente prosseguidos através de um sistema de homo-logaçáo dos produtos cartográficos, garante suficiente da respectiva qualidade e segurança na sua utilizaçáo, visando táo-só a declaraçáo prévia, o reconhecimento fácil e fiável das entidades que se dedicam a esta actividade por parte dos utilizadores.

Este é, para mais, o sentido da evoluçáo das disposiçóes comunitárias em matéria de liberdade de estabelecimento e de livre circulaçáo de serviços na Uniáo Europeia, as quais realçam, igualmente, a necessidade de garantir um elevado nível de qualidade dos serviços e produtos. Acrescente-se que Portugal constituía um dos poucos países da Uniáo Europeia que tinha um sistema de licenciamento prévio da actividade das entidades privadas produtoras de cartografia.

Opta-se, assim, através da presente alteraçáo, pela adopçáo de uma soluçáo que facilita a actividade das empresas de produçáo cartográfica, através da mera declaraçáo prévia do exercício dessa actividade e da definiçáo do sistema de homologaçáo da cartografia pelas entidades públicas competentes.

Também com o objectivo de simplificar as actividades no domínio da produçáo de cartografia, procede-se, ainda, à uniformizaçáo dos procedimentos entre a produçáo de cartografia topográfica ou temática de base topográfica e a produçáo de cartografia hidrográfica por entidades privadas, até à data, sujeita a licenciamento nos termos de diploma próprio. O regime da mera declaraçáo prévia abrange assim, também, a actividade de produçáo de cartografia hidrográfica.

Em simultâneo, articula-se o regime contido no Decreto-Lei n.o 193/95, de 28 de Julho, com as alteraçóes decorrentes do PRACE - Programa de Reestruturaçáo da Administraçáo Central do Estado, no que se refere às competências do Instituto Geográfico Português, enquanto autoridade nacional de cartografia e à composiçáo do Conselho Coordenador de Cartografia.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto-Lei n.o 193/95, de 28 de Julho

Os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o, 6.o, 7.o, 8.o, 13.o, 15.o, 16.o e 17.o do Decreto-Lei n.o 193/95, de 28 de Julho, com a redacçáo conferida pelo Decreto-Lei n.o 52/96,de 18 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.o 59/2002, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 1.o

Objecto e âmbito

1-........................................

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia topográfica, temática de base topográfica e hidrográfica, com excepçáo da cartografia classificada das Forças Armadas.

3 - Entende-se por:

a) «Cartografia topográfica» a cartografia de finalidade múltipla representando, na forma analógica ou digital, os acidentes naturais e artificiais, de acordo com a escala de representaçáo; b) «Cartografia temática de base topográfica» a cartografia de finalidade singular, representando fenómenos localizáveis de qualquer natureza, quantitativos ou qualitativos, sobre uma base topográfica mais ou menos simplificada; c) «Cartografia hidrográfica» a cartografia que tem como objecto a representaçáo gráfica da morfologia e da natureza do fundo das zonas imersas e da regiáo emersa adjacente.

Artigo 2.o

[...]

1- (Anterior n.o 2.) 2 - Compete ao Instituto Geográfico Português, adiante abreviadamente designado por IGP, e ao Instituto Hidrográfico, adiante abreviadamente designado por IH, a definiçáo das normas e especificaçóes técnicas de produçáo e reproduçáo cartográfica, nas respectivas áreas de competência.

3 - A definiçáo de normas e especificaçóes técnicas de produçáo e reproduçáo cartográfica por parte do IGP é precedida obrigatoriamente de parecer a emitir pelo Instituto Geográfico do Exército no prazo máximo de 20 dias, findo o qual, sem que seja emitido, se considera favorável.

4 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.o 1, sáo competentes o IGP e o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o IH, para a cartografia hidrográfica.

5 - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.o 1 é obrigatoriamente produzida com base na cartografia produzida pelo IGP ou pelo Instituto Geográfico do Exército, prevista na alínea a) do mesmo preceito, ou com base em cartografia homologada nos termos definidos no artigo 15.o do presente diploma.

6 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produçáo cartográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou haja efectuado a declaraçáo prévia prevista no artigo 8.o

7 - No exercício das actividades referidas no número anterior, as entidades encontram-se sujeitas ao cumprimento do disposto no presente diploma e respectiva regulamentaçáo, em especial às normas técnicas a que se refere o n.o 2 do presente artigo.

8 - Para a produçáo da cartografia referida no n.o 1 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboraçáo de entidades que satisfaçam as condiçóes referidas nos números anteriores.

Artigo 3.o

[...]

1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.o 1 do artigo anterior.

2 - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.

3-........................................

4 - Compete ao IGP assegurar a publicaçáo das listagens referidas no presente artigo no Diário da República e proceder à respectiva divulgaçáo na sua página da Internet.

5 - As entidades e os serviços públicos e as entidades concessionárias apenas podem utilizar cartografia oficial, desde que disponível.

Artigo 4.o

[...]

1 - O Conselho Coordenador de Cartografia...

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