Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 193/95 de 28 de Julho A cobertura cartográfica do País é um instrumento indispensável, sobretudo nos dias de hoje, à prossecução dos objectivos do ordenamento e da gestão do território nacional e, ainda, a numerosas actividades potenciadoras do desenvolvimento económico e social.

Apesar da profunda evolução das metodologias de trabalho e das novas tecnologias, importa assegurar o funcionamento eficaz e oportuno do sistema produtor de cartografia, em ordem a conferir-lhe condições para a coordenação e gestão criteriosa dos recursos disponíveis e a evitar duplicações de esforços e perdas de economias de escala.

Assim, incumbe ao Estado a realização e permanente actualização da cartografia de base, de interesse regional ou nacional, a definição de normas relativas à produção cartográfica e o licenciamento e fiscalização das actividades do sector privado, com vista a garantir a sua qualidade, compatibilidade e utilidade social.

Quanto à cartografia temática, apenas será assegurada pelo Estado a que constitua competência legalmente definida para os serviços e organismos públicos, admitindo-se, no entanto, a sua intervenção supletiva, sempre que o interesse público o justifique.

Para o sector privado, além de ficar aberto um largo campo de intervenção, prevê-se, ainda, a possibilidade de prestação de serviços aos organismos públicos responsáveis pela produção de cartografia.

Finalmente, reforçam-se as medidas de protecção da produção cartográfica, designadamente quanto a utilizações não autorizadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Finalidade e âmbito 1 - O presente diploma estabelece os princípios e as normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a toda a cartografia, topográfica e temática, com excepção da cartografia classificada das Forças Armadas Artigo 2.° Produção cartográfica 1 - Compete ao Estado, através do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, a definição de normas técnicas no domínio da produção e da reprodução cartográficas.

2 - Incumbe ao Estado: a) Assegurar, através dos organismos e serviços públicos competentes, a cobertura do território com cartografia topográfica nas escalas 1:10 000 e inferiores e com cartografia hidrográfica nas escalas 1:5000 e inferiores, assim como as respectivas actualizações; b) Assegurar a produção e manutenção da cartografia temática legalmente atribuída aos organismos e serviços públicos; 3 - Para efeito do disposto na alínea a) do número anterior, são competentes o Instituto Português de Cartografia e Cadastro, adiante designado por IPCC, o Instituto Geográfico do Exército, para a cartografia topográfica, e o Instituto Hidrográfico, para a cartografia hidrográfica.

4 - A cartografia temática a que se refere a alínea b) do n.° 2 utiliza como base, necessariamente, a cartografia a que se refere a alínea a) do mesmo preceito ou cartografia homologada nos termos do artigo 15.° 5 - Qualquer entidade pode produzir cartografia ou desenvolver actividades no domínio da produção cartográfica desde que, para o efeito, esteja habilitada por lei ou por alvará emitido nos termos dos artigos 8.° a 12.° e respeite o disposto no presente diploma, bem como as normas técnicas a que se refere o n.° 1.

6 - Para a produção da cartografia referida no n.° 2 podem os organismos e serviços públicos competentes recorrer à colaboração de entidades que satisfaçam as condições estabelecidas no número anterior.

Artigo 3.° Cartografia oficial 1 - Entende-se por cartografia oficial, para efeitos do presente diploma, toda a cartografia produzida no âmbito do n.° 2 do artigo anterior.

2 - A cartografia oficial consta de listagens aprovadas pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território e publicadas no Diário da República.

3 - Das listagens referidas no número anterior apenas deve constar cartografia com grau de actualização adequado e respectivas áreas e escalasabrangidas.

4 - Compete ao IPCC a publicação das listagens da cartografia oficial no Diário da República.

5 - As entidades públicas apenas podem utilizar cartografia oficial, desde quedisponível.

Artigo 4.° Conselho Coordenador de Cartografia 1 - É criado o Conselho Coordenador de Cartografia, na...

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