Decreto-Lei n.º 190/2007, de 11 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 190/2007

de 11 de Maio

A regulamentaçáo da migraçáo eventual de chumbo e cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou que estejam em contacto, em conformidade com a utilizaçáo a que se destinam, com os géneros alimentícios encontra-se estabelecida na Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa à aproximaçáo das legislaçóes dos Estados membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Aquela directiva encontra-se transposta para a ordem jurídica interna em virtude do disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 193/88, 30 de Maio, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio.

A publicaçáo da Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissáo, de 29 de Abril, vem alterar a citada Directiva n.o 84/500/CEE, no que diz respeito à declaraçáo de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.

Assim sendo, o presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissáo, de 29 de Abril, bem como a Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do

Consumo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.o Objecto

O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissáo, de 29 de Abril, consolidando a transposiçáo da Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.Artigo 2.o

Âmbito de aplicaçáo

O presente decreto-lei é aplicável à migraçáo eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou estáo em contacto, em conformidade com a utilizaçáo a que se destinam, com os géneros alimentícios, sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio.

Artigo 3.o

Definiçóes

1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «objectos cerâmicos» os objectos fabricados a partir de uma mistura de materiais inorgânicos com um teor geralmente elevado de argila ou de silicatos aos quais se juntam, eventualmente, pequenas quantidades de materiais orgânicos.

2 - Os objectos a que se refere o número anterior sáo primeiramente moldados, sendo a forma obtida fixada de modo permanente por cozedura, e podem ser:

  1. Vidrados;

  2. Esmaltados; ou c) Cerâmicos.

    Artigo 4.o

    Determinaçáo da cedência de chumbo e de cádmio

    As quantidades de chumbo e cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos sáo determinadas por um ensaio cujas condiçóes estáo previstas no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante...

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