Decreto-Lei n.º 190/2007, de 11 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 190/2007
de 11 de Maio
A regulamentaçáo da migraçáo eventual de chumbo e cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou que estejam em contacto, em conformidade com a utilizaçáo a que se destinam, com os géneros alimentícios encontra-se estabelecida na Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativa à aproximaçáo das legislaçóes dos Estados membros respeitantes aos objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Aquela directiva encontra-se transposta para a ordem jurídica interna em virtude do disposto no n.o 1 do artigo 10.o do Decreto-Lei n.o 193/88, 30 de Maio, o qual foi revogado pelo Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio.
A publicaçáo da Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissáo, de 29 de Abril, vem alterar a citada Directiva n.o 84/500/CEE, no que diz respeito à declaraçáo de conformidade e aos critérios de desempenho do método analítico relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Assim sendo, o presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissáo, de 29 de Abril, bem como a Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro. Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do
Consumo.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei transpóe para a ordem jurídica interna a Directiva n.o 2005/31/CE, da Comissáo, de 29 de Abril, consolidando a transposiçáo da Directiva n.o 84/500/CEE, do Conselho, de 15 de Outubro, relativamente a objectos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.Artigo 2.o
Âmbito de aplicaçáo
O presente decreto-lei é aplicável à migraçáo eventual de chumbo e de cádmio a partir dos objectos cerâmicos que, no estado de produtos acabados, se destinam a entrar em contacto ou estáo em contacto, em conformidade com a utilizaçáo a que se destinam, com os géneros alimentícios, sem prejuízo dos princípios gerais contidos no Decreto-Lei n.o 175/2007, de 8 de Maio.
Artigo 3.o
Definiçóes
1 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por «objectos cerâmicos» os objectos fabricados a partir de uma mistura de materiais inorgânicos com um teor geralmente elevado de argila ou de silicatos aos quais se juntam, eventualmente, pequenas quantidades de materiais orgânicos.
2 - Os objectos a que se refere o número anterior sáo primeiramente moldados, sendo a forma obtida fixada de modo permanente por cozedura, e podem ser:
-
Vidrados;
-
Esmaltados; ou c) Cerâmicos.
Artigo 4.o
Determinaçáo da cedência de chumbo e de cádmio
As quantidades de chumbo e cádmio cedidas pelos objectos cerâmicos sáo determinadas por um ensaio cujas condiçóes estáo previstas no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante...
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