Decreto-Lei n.º 175/2007, de 08 de Maio de 2007
Decreto-Lei n.o 175/2007
de 8 de Maio
O Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, revogou as Directivas n.os 80/590/CEE, da Comissáo, de 9 de Junho, e 89/109/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, transpostas para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.o 193/88, de 30 de Maio.
Aquele diploma estabelece os princípios gerais a que devem obedecer os materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, nomeadamente no que respeita às suas características, restriçóes e condiçóes de utilizaçáo, substâncias utilizadas no seu fabrico, bem como as normas relativas à rotulagem e rastreabilidade daquele.
Em virtude da evoluçáo tecnológica o referido regulamento contempla também as normas aplicáveis aos materiais e objectos activos e inteligentes que entram em contacto com os alimentos.
Náo obstante a aplicabilidade directa do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, em todos os Estados membros, torna-se necessário tipificar as infracçóes e respectivas sançóes, que devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas, em caso de violaçáo das normas do referido regulamento comunitário.
Assim, e em cumprimento do disposto no Regulamento n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, o presente decreto-lei estabelece quais os organismos com competência para fiscalizar o cumprimento das normas daquele, bem como o regime sancionatório aplicável em caso de infracçáo às mesmas.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.o Objecto
O presente decreto-lei visa assegurar a execuçáo e garantir o cumprimento, no ordenamento jurídico interno, das obrigaçóes decorrentes do Regulamento (CE) n.o 1935/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, relativo aos materiais e objectos destinados a entrar em contacto com os alimentos, adiante designado por Regulamento.
Artigo 2.o
Competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
1 - Para efeitos do disposto no artigo 13.o do Regulamento, a autoridade nacional competente é a Auto-ridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a ASAE é também a...
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