Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 146/2002 de 21 de Maio A Directiva n.º 92/119/CEE , do Conselho, de 17 de Dezembro, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei n.º 22/95, de 8 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 577/95, de 16 de Junho, estabeleceu medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, prevendo nomeadamente a adopção de medidas específicas de luta e erradicação da febre catarral ovina ou língua azul.

Foi entretanto publicada a Directiva n.º 2000/75/CE , do Conselho, de 20 de Novembro, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul, que importa agora adoptar.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito O presente diploma define as regras de controlo e as medidas de luta contra a febre catarral ovina, bem como as medidas para a sua erradicação.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Exploração um estabelecimento agrícola ou outro em que, permanente ou temporariamente, são criados ou mantidos animais das espécies sensíveis à febre catarral ovina; b) Espécie sensível qualquer espécie de ruminante; c) Animal qualquer animal pertencente a uma espécie sensível, com exclusão dos animais selvagens, para os quais poderão ser fixadas disposições específicas; d) Proprietário ou criador a ou as pessoas singulares ou colectivas que detêm a propriedade dos animais ou que estão encarregadas da sua manutenção, mediante remuneração ou não; e) Vector o insecto da espécie Culicoides imicola ou qualquer outro insecto culicóide susceptível de transmitir a febre catarral ovina, a identificar; f) Suspeita o aparecimento de qualquer sinal clínico que evoque a febre catarral ovina numa das espécies sensíveis, associado a um conjunto de dados epidemiológicos que permitam considerar razoavelmente esta eventualidade; g) Confirmação a declaração, pela autoridade competente, da circulação numa zona determinada do vírus da febre catarral ovina com base em resultados laboratoriais, podendo, no entanto, em caso de epidemia, a autoridade competente igualmente confirmar a doença com base em resultados clínicos e ouepidemiológicos; h) Autoridade competente a Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV, ou as direcções regionais de agricultura, de ora em diante designadas por DRA; i) Veterinário oficial o veterinário designado pela autoridade competente.

Artigo 3.º Notificação A suspeita ou a confirmação da circulação do vírus da febre catarral ovina são obrigatória e imediatamente notificadas à DGV ou às DRA.

Artigo 4.º Ocorrência de focos 1 - Sempre que numa exploração situada numa região não sujeita a restrições, na acepção do presente diploma, existirem um ou vários animais suspeitos de contaminação pela febre catarral ovina, o veterinário oficial deve accionar imediatamente os meios oficiais de investigação a fim de confirmar ou infirmar a presença da doença.

2 - Imediatamente após a notificação da suspeita, o veterinário oficial: a) Manda colocar a ou as explorações suspeitas sob vigilância oficial; b) Manda proceder: i) A um recenseamento oficial dos animais que indique, para cada espécie, o número de animais já mortos, infectados ou susceptíveis de estarem infectados, bem como à actualização desse recenseamento, a fim de ter em conta os animais nascidos ou mortos durante o período de suspeita, devendo as informações deste recenseamento ser apresentadas sempre que forem solicitadas e podendo ser controladas em cada visita; ii) Ao recenseamento dos locais susceptíveis de favorecerem a sobrevivência do vector ou de o alojar e, em especial, ao dos locais propícios à suareprodução; iii) A um inquérito epidemiológico, nos termos do artigo 7.º; c) Efectua visitas regulares à exploração ou às explorações, devendo, nessas ocasiões, proceder a um exame clínico aprofundado ou à autópsia dos animais suspeitos ou mortos e confirma a doença, se necessário, através de exames...

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