Decreto-Lei n.º 22/95, de 08 de Fevereiro de 1995

Decreto-Lei n.° 22/95 de 8 de Fevereiro A comercialização de animais vivos tem desde sempre constituído uma das principais fontes de rendimento para a população agrícola.

Surgindo uma doença, pode um só foco assumir rapidamente as proporções de uma epizootia, causando graus de mortalidade elevados e graves prejuízos sobre a rentabilidade das explorações afectadas.

A Directiva n.° 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, estabelece as medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como as medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, tendo em vista a protecção sanitária do sector pecuário, pelo que importa agora transpô-la para o direito interno.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 92/119/CEE, do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece medidas gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno.

Art. 2.° As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 3.° A direcção, a coordenação e o controlo das acções a desenvolver para execução do presente diploma competem ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade sanitária veterinária nacional.

Art. 4.° Compete ao IPPAA e às direcções regionais de agricultura assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes da portaria referida no artigo 2.°, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Art. 5.° - 1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$ e máximo de 500 000$: a) O incumprimento da obrigação de notificação da autoridade competente no caso de suspeita de existência de animais infectados ou contaminados numaexploração; b) O incumprimento das medidas determinadas após a notificação da suspeita ou da confirmação oficial da existência de animais infectados ou contaminados numa exploração ou num matadouro; c) A não realização dos recenseamentos; d) A oposição ou a criação de impedimentos à realização das inspecções; e) O incumprimento das restrições ao movimento a partir da exploração infectada ou com destino a ela; f) O incumprimento das operações de limpeza e desinfecção e...

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