Decreto-Lei n.º 149/2002, de 21 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 149/2002 de 21 de Maio O acordo salarial para 2001 celebrado entre o Governo e a Frente Sindical da Administração Pública (FESAP) prevê, entre diversos compromissos em matéria não salarial, a garantia de revisão do enquadramento das categorias de encarregado e de encarregado geral como cargos de chefia operária não integrados em carreira.

Com o presente diploma dá-se cumprimento ao aludido compromisso, procedendo-se ainda às alterações que, em consequência, se mostraram indispensáveis.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.

Artigo 2.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administraçãolocal.

2 - O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo da possibilidade de se introduzirem, por diploma adequado, as necessáriasadaptações.

Artigo 3.º Cargos de chefia do pessoal operário São cargos de chefia do pessoal operário os de encarregado geral e de encarregado, aos quais compete exercer funções de direcção, organização, coordenação e controlo do pessoal operário altamente qualificado e qualificado, nos serviços ou organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 4.º Regras de densidade 1 - O número de lugares correspondentes aos cargos de chefia de pessoal operário fica condicionado às seguintes regras de densidade: a) Só poderá ser criado um lugar de encarregado geral quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, três encarregados do respectivo sector de actividade; b) Só poderá ser criado um lugar de encarregado quando se verifique a necessidade de ter na sua directa dependência hierárquico-funcional, pelo menos, 20 profissionais das carreiras de pessoal operário altamente qualificado e qualificado.

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