Decreto-Lei n.º 131/2002, de 11 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 131/2002 de 11 de Maio O Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro, suspendeu, pelo prazo de dois anos, os Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda, sujeitando às medidas preventivas ali previstas a área delimitada nos termos daquele diploma.

A caducidade do prazo acima referido, sem que estivessem definidas as adequadas medidas de gestão para a área em causa, bem como o reconhecido interesse nacional na preservação do conjunto de gravuras rupestres do Vale do Côa, bem como de todo o património cultural e paisagístico envolvente, levou à aprovação do Decreto-Lei n.º 95/2001, de 23 de Março, que veio prorrogar, por seis meses, os prazos previstos nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro.

A Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

O referido diploma legal veio proceder ao enquadramento da matéria em causa, consagrando, a dado passo, os parques arqueológicos, ali também definidos, como instrumentos do regime de valorização dos bens culturais, fazendo depender da legislação de desenvolvimento a forma de assegurar o ordenamento e a gestão dos parques arqueológicos, designadamente através da elaboração de um plano especial de ordenamento do território, designado por plano de ordenamento de parque arqueológico.

Face à já operada caducidade das medidas preventivas estabelecidas através dos já citados diplomas, torna-se assim inadiável proceder à necessária regulamentação daquela matéria, estabelecendo-se os objectivos dos parques arqueológicos, a forma e o processo da sua criação e, bem assim, os conteúdos material e documental do referido plano de ordenamento.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 107/2001, de 8 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito de aplicação Artigo 1.º Âmbito O presente diploma estabelece a forma de criação e gestão de parques arqueológicos, bem como os objectivos, o conteúdo material e o conteúdo documental do plano de ordenamento de parque arqueológico.

CAPÍTULO II Dos parques arqueológicos Artigo 2.º Parque arqueológico Entende-se por 'parque arqueológico' qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente marcado de forma significativa...

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