Decreto-Lei n.º 50/99, de 16 de Fevereiro de 1999

Decreto-Lei n.º 50/99 de 16 de Fevereiro A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/96, de 22 de Março, determina, no âmbito da instituição do Programa do Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa (PROCOA), a criação do Parque Arqueológico do Vale do Côa, medida n.º 1 desse programa.

A primeira fase de criação do Parque foi completada até final de 1997, com a inauguração da sede e a entrada em funcionamento de um esquema de visita pública em cujo quadro se adquiriu o equipamento e se contratou o pessoal necessário, se abriram os Centros de Recepção de Muxagata e de Castelo Melhor e se fizeram diversas obras de melhoramento dos sítios de arte rupestre.

No quadro da segunda fase, iniciada em 1998, há que realizar o objectivo enunciado na referida resolução de dotar o Parque de um complexo museológico e administrativo que inclua também um centro de investigação.

O anteprojecto já elaborado prevê a instalação deste complexo junto do núcleo de arte rupestre da Canada do Inferno e contempla a realização simultânea dos trabalhos de recuperação paisagística da zona, profundamente afectada pelos trabalhos de construção da abandonada barragem de Foz Côa. A execução desta obra é, além disso, um compromisso assumido pelo Estado Português no quadro da candidatura do vale do Côa a património da Humanidade que foi apresentada à UNESCO em Junho de 1997.

Nestes termos, foi já decidido, por despacho do Ministro da Cultura, ao abrigo da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural), o Instituto Português de Arqueologia proceder à elaboração de um projecto global de intervenção para a área em questão.

Ao facto de se encontrar classificado como monumento nacional o conjunto de sítios arqueológicos no vale do rio Côa, o que implica uma adequada protecção dos mesmos, acresce o inevitável período de tempo necessário à elaboração daquele plano, pelo que se torna imperioso, desde já, condicionar e controlar certas actuações naquela área.

Deste modo, impõe-se a adopção de medidas preventivas que condicionem a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade de execução da referida obra, garantindo-se, assim, que a execução do projecto global de intervenção sobre aquela área não se torne mais difícil e onerosa.

Foram, no entanto, excepcionadas da área sujeita às medidas preventivas determinadas zonas urbanas, porquanto se entendeu não ser necessária a sua sujeição às mesmas, dado não colidir com o interesse que se pretende salvaguardar com o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT