Decreto-Lei n.º 167/2001, de 25 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 167/2001 de 25 de Maio A realização do 'Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura' constitui um evento da maior importância, pelo que se julga oportuno assinalar esta efeméride através da emissão de uma moeda comemorativa cunhada em metal precioso e com elevado valor facial, adequado à projecção nacional e internacional desteacontecimento.

Foi ouvido o Banco de Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º da sua Lei Orgânica, aprovada pela Lei n.º 5/98, de 31 de Janeiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º 1 - É autorizada a cunhagem, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., de uma moeda comemorativa alusiva ao 'Porto 2001 - Capital Europeia da Cultura', com o valor facial de 500$00.

2 - A moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000 com 30 mm de diâmetro e 14 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.

Artigo 2.º 1 - Na gravura do reverso encontramos o logótipo 'Porto - 2001', a legenda 'Capital Europeia da Cultura' e vários traçados circulares que simbolizam movimento para o futuro.

2 - Na gravura do anverso encontramos, no campo central, o valor facial da moeda '500 ESC.' e os traçados circulares semelhantes aos da outra face, circulados pela legenda 'REPÚBLICA PORTUGUESA'. No quadrante superior direito, a moeda ostenta o escudo nacional com a esfera armilar.

Artigo 3.º O limite de emissão desta moeda comemorativa é fixado em 357 500 000$00.

Artigo 4.º 1 - Dentro do limite estabelecido no número anterior, a INCM é autorizada a cunhar até 10 000 espécimes numismáticos de prata com acabamento 'prova numismática' (proof), destinados à comercialização nacional e internacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com diâmetro de 30 mm, peso de 14 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias no peso e no toque de mais ou menos 1/100.

Artigo 5.º 1 - Dentro do limite...

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