Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio de 1988

Decreto-Lei n.º 178/88 de 19 de Maio Destina-se o presente diploma a substituir os Decretos-Leis n.os 176/83, de 3 de Maio, e 325/84, de 9 de Outubro, que regulamentam a actividade de comercialização de moeda metálica e de outros espécimes numismáticos.

Tendo em atenção a experiência desde então recolhida pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., considerou-se indispensável uma revisão dos referidos diplomas, visando estabelecer uma melhor e mais clara definição dos produtos numismáticos a fabricar e a comercializar, bem como clarificar os circuitos de contabilização e de afectação dos seus custos de produção.

Considerando-se que o fabrico de espécimes numismáticos, pelas características técnicas da cunhagem especial a que obriga, acarreta elevados custos de produção, que podem, na maioria dos casos, exceder o respectivo valor facial, o novo texto estabelece que esses custos acrescidos não sejam suportados pelo Estado, mas sim pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E.

P.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Constitui atribuição da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P.

(INCM), a comercialização, nos mercados nacional e internacional, das moedas metálicas correntes ou comemorativas, adiante designadas por espécimes numismáticos com curso legal, bem como a produção e comercialização de espécimes numismáticos sem curso legal.

Art. 2.º Considera-se comercialização a transacção de moedas por preço diferente do correspondente valor facial.

Art. 3.º - 1 - Consideram-se como espécimes numismáticos com curso legal as moedas que apresentem as seguintes qualidades de manufactura: a) Espécimes 'flor de cunho' (FDC) - moedas de cunhagem especial, sobre discos metálicos escolhidos e com recurso a cunhos novos, seleccionados pela qualidade de acabamento superficial nas primeiras séries de cunhagem; b) Espécimes 'brilhantes não circulados' (BNC) - moedas de cunhagem especial, sobre discos metálicos polidos e com recurso a cunhos polidos, apresentando o campo e os relevos uniformemente brilhantes ou uniformementepatinados; c) Espécimes 'provas numismáticas' (proof) - de cunhagem especial, sobre discos metálicos polidos e com recurso a cunhos foscados e polidos, apresentando o campo espelhado e os relevos matizados.

2 - Consideram-se como espécimes numismáticos sem curso legal os que apresentam os mesmos desenhos e diâmetros das moedas portuguesas e as seguintes qualidades de...

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