Decreto-Lei n.º 154-A/2001, de 08 de Maio de 2001

Decreto-Lei n.º 154-A/2001 de 8 de Maio O processo de implementação da co-incineração como forma de eliminação de resíduos industriais perigosos tem-se arrastado no tempo, encontrando-se assim por resolver um dos mais graves problemas ambientais do nosso país, consistente na ausência de tratamento adequado daquele tipo de resíduos e na existência de um conjunto significativo de locais contaminados, onde são depositados clandestinamente toda a espécie de resíduos industriais.

A política do Governo em matéria de eliminação dos resíduos industriais perigosos está há muito definida: nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho, o XIII Governo Constitucional definiu uma estratégia de gestão dos resíduos industriais capaz de conduzir a uma gestão eficiente, moderna e adequada deste tipo de resíduos, clarificando regras e identificando as responsabilidades dos diversos intervenientes.

No que diz respeito em especial aos resíduos industriais perigosos, o Governo, considerando as vantagens ambientais e económicas comprovadas em vários estudos comparativos, a garantia da inviolabilidade da legislação nacional e europeia, a existência de um saldo de custo-benefício favorável quer para a indústria nacional quer para o ambiente, bem como a celeridade na implementação deste sistema, optou pela solução co-incineração em unidades cimenteiras nacionais, como forma preferencial de tratamento de resíduos industriais perigosos incineráveis que não sejam susceptíveis de redução ou reciclagem.

Nessa conformidade, o XIII Governo Constitucional, através do Decreto-Lei n.º 273/98, de 2 de Setembro, estabeleceu as regras a que fica sujeita a incineração de resíduos perigosos por forma a prevenir ou reduzir ao mínimo os efeitos negativos no ambiente, em especial a poluição do ar, do solo e das águas superficiais e subterrâneas, bem como os riscos para a saúde pública, transpondo para o direito interno, no mesmo instrumento normativo, as disposições constantes da Directiva n.º 94/67/CE, de 16 de Dezembro.

Tendo sido apresentado pelo sector cimenteiro um estudo de impacte ambiental da co-incineração de resíduos industriais perigosos, foi nomeada a respectiva comissão de avaliação do impacte ambiental, nos termos do despacho conjunto n.º 541/98, de 21 de Julho, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e da Ministra do Ambiente. Entre 31 de Agosto e 23 de Novembro de 1998, foram realizadas diversas audiências públicas, designadamente nas localizações de Souselas, Maceira, Alhandra e Outão, onde se admitia a implementação nas cimenteiras nelas existentes do processo de co-incineração. Em 21 de Dezembro de 1998, foi concluído o parecer da comissão de AIA relativo ao projecto de eliminação de resíduos industriais pelo sector...

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