Decreto-Lei n.º 103/92, de 30 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 103/92 de 30 de Maio O presente diploma destina-se a proteger as pessoas e bens contra os riscos de fugas ou de explosão que podem resultar dos recipientes sob pressão simples. Para isso define as exigências essenciais de segurança que os recipientes sob pressão simples devem satisfazer e os procedimentos adequados à certificação e ao controlo da conformidade dos mesmos recipientes com as exigências definidas. Tais exigências e procedimentos constam, aliás, da Directiva do Conselho n.º 87/404/CEE, de 25 de Junho de 1987, que visa harmonizar as legislações dos Estados membros respeitantes aos citados recipientes, por forma a garantir a sua livre circulação sem prejuízo da segurança eficaz dos respectivos utentes e de terceiros e à qual importa dar cumprimento, bem como à Directiva do Conselho n.º 90/488/CEE, de 17 de Setembro de 1990, que a alterou.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se a recipientes sob pressão simples fabricados em série, adiante designados 'recipientes'.

2 - São excluídos do âmbito do presente diploma: a) Os recipientes concebidos especificamente para utilização nuclear cuja avaria possa causar emissão de radioactividade; b) Os aparelhos destinados especificamente ao equipamento ou à propulsão de barcos e aeronaves; c) Os extintores de incêndio.

Artigo 2.º Definições Para efeitos do presente diploma entende-se por recipiente sob pressão simples qualquer recipiente soldado submetido a uma pressão interior superior a 50 kPa (0,5 bar), destinado a conter ar ou azoto e não destinado a ser submetido a uma chama e que obedeça ao seguinte: a) As partes e as juntas que participam na resistência à pressão do recipiente sejam de aço de qualidade não ligado, de alumínio não ligado ou de liga de alumínio não autotemperante; b) O recipiente seja constituído por uma parte cilíndrica de secção transversal circular, fechada por fundos copados com a face côncava voltada para o interior e ou por fundos planos com o mesmo eixo de revolução que a parte cilíndrica, ou constituído por dois fundos copados com o mesmo eixo de revolução; c) A pressão máxima de serviço do recipiente não exceda 3000 kPa (30 bar) e o produto desta pressão pela capacidade do recipiente (PS.V) não exceda 10 (elevado a 6) kPa.1 (10000 bar.1); d) A temperatura mínima de serviço não seja inferior a -50ºC e a temperatura máxima de serviço superior a 300ºC para os recipientes de aço ou 100ºC para os recipientes de alumínio ou de liga de alumínio.

Artigo 3.º Regulamentação 1 - As normas técnicas relativas a exigências essenciais de segurança dos recipientes cujo produto de PS.V for superior a 5000 kPa.1 (50 bar.1) e, bem assim, as respeitantes à documentação de fabrico, definições e símbolos constam de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

2 - Os recipientes cujo produto de PS.V for inferior ou igual a 5000 kPa.1 (50 bar.1) devem ser fabricados de harmonia com as regras da parte seguidas em qualquer dos Estados membros da Comunidade Europeia.

Artigo 4.º Marcas e inscrições 1 - Todos os recipientes devem ostentar as seguintes inscrições: a) A marca CE, com excepção daqueles a que se refere o n.º 2 do artigo anterior; b) A pressão máxima de serviço (PS) em kilopascal ou bar; c) A temperatura máxima de serviço (T máx.) em graus centígrados; d) A temperatura mínima de serviço (T min.) em graus centígrados; e) A capacidade do recipiente V em litros; f) O nome, firma, designação comercial ou marca, bem como o endereço do fabricante ou importador; g) O tipo e o número de série ou de lote do recipiente.

2 - A marca CE é constituída pelo símbolo 'CE', pelos dois últimos algarismos do ano em que é aposta e pelo número distintivo do organismo competente para a verificação ou para a vigilância CE a que se referem os artigos 9.º e 11.º 3 - A aposição da marca CE pressupõe a observância dos procedimentos de certificação aplicáveis nos termos dos artigos 7.º e 11.º e atesta: a) A conformidade dos recipientes com as exigências essenciais de segurança previstas na portaria referida no n.º 1 do artigo anterior de acordo com normas portuguesas que adoptem as normas harmonizadas relativas aos mesmosrecipientes; b) A conformidade com o modelo previamente aprovado de acordo com as exigências essenciais e objecto de um certificado CE de tipo, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, quando não existam as normas referidas na alínea anterior ou o fabricante as não aplique, total ou parcialmente.

4 - A marca CE, bem como as inscrições referidas no n.º 1, devem ser apostas de modo visível, legível e indelével no próprio recipiente e em placa sinalética inamovível e nele colocada, de modo a não poder ser de novo utilizada, salvo em espaço livre destinado à inscrição de outros dados.

5 - Não devem ser apostas nos recipientes marcas ou inscrições susceptíveis de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT