Decreto-Lei n.º 65/90, de 24 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 65/90 de 24 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, extinguiu o Instituto dos Têxteis, eliminando este organismo da listagem constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril.

Com aquele diploma transitaram para a Associação Comercial e Industrial do Funchal as competências cometidas ao Instituto dos Têxteis, nomeadamente a referente à emissão dos certificados de origem dos bordados, tapeçarias e demaisartesanato.

Essa competência vinha sendo exercida, por delegação do Instituto dos Têxteis, pelo Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira, organismo existente na Região Autónoma da Madeira com atribuições de coordenar e reestruturar a área do bordado, tapeçarias e artesanato daquela Região, sendo por isso a entidade que oferece as garantias necessárias para a emissão dos certificados de origem dos bordados, tapeçarias e demais artesanato da Região Autónoma da Madeira.

Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - A emissão de certificados de origem, em Portugal, compete às entidades abaixo designadas: Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa; Associação Comercial do Porto - Câmara de Comércio e Indústria do Porto; Associação Comercial e Industrial...

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