Decreto-Lei n.º 79/2000, de 09 de Maio de 2000

Decreto-Lei n.º 79/2000 de 9 de Maio As perturbações verificadas no mercado da batata de consumo têm condicionado o normal escoamento da produção, reflectindo-se directamente na situação económica dos produtores, com prejuízo assinalável do rendimento das populações rurais.

Para minorar as consequências negativas de tais perturbações, torna-se, pois, necessário estimular a procura, através da concessão de incentivos aos operadores que procedem à aquisição de batata aos produtores.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Linha de crédito 1 - É criada uma linha de crédito para financiamento da aquisição de batata de consumo aos produtores na campanha de 1998-1999.

2 - O crédito é concedido pelas instituições de crédito.

Artigo 2.º Acesso 1 - Têm acesso à presente linha de crédito as cooperativas agrícolas, os agrupamentos ou organizações de produtores e os armazenistas que contratem directamente com os produtores a aquisição de batata de consumo.

2 - Para efeitos do presente diploma, o preço mínimo de aquisição da batata é de 25$00 por quilograma.

Artigo 3.º Montante máximo O montante global máximo do crédito a conceder é de 2 milhões de contos.

Artigo 4.º Período de utilização O período de utilização desta linha de crédito é de um mês após a data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 5.º Condições 1 - O recurso à presente linha de crédito fica condicionado a um máximo de quatro utilizações, por beneficiário, durante o período a que se refere o artigo anterior.

2 - O reembolso e o pagamento dos juros correspondentes deverão ser efectuados 180 dias após a data do início da utilização do crédito.

3 - Cada utilização do crédito será bonificada em 65% da taxa de referência para cálculo de bonificações, criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor à data da concessão de crédito, excepto se esta for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquela percentagem será aplicada sobre a taxa activa.

Artigo 6.º Competência 1 - Compete ao Instituto de...

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