Decreto-Lei n.º 126/97, de 23 de Maio de 1997

Decreto-Lei n.º 126/97 de 23 de Maio O Decreto-Lei n.º 129/96, de 12 de Agosto, suspendeu, até 31 de Dezembro de 1996, a vigência do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, diploma que pretendeu regular o processo de devolução do Hospital do Conde de Ferreíra à Santa Casa da Misericórdia.

Circunstâncias de vária ordem, designadamente a complexidade das situações a que importa dar solução compatível com o interesse público, aconselham a que se protele a devolução da gestão daquele Hospital, instituindo um período de transição, até que se mostrem reunidas as condições indispensáveis para a assunção, por parte da Santa Casa da Misericórdia do Porto, da responsabilidade pela prestação de cuidados de saúde na área da psiquiatria e da saúde mental que lhe incumbirá assegurar, nos termos a definir pelo necessário protocolo.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É prorrogado, pelo prazo máximo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o período de suspensão da vigência do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, determinado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 129/96, de 12 de Agosto.

Artigo 2.º 1 - A aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 232/95, de 12 de Setembro, bem como as matérias relativas à transferência da gestão do Hospital do Conde de Ferreira serão objecto de protocolo a celebrar entre o Ministério da Saúde e a mesa da Santa Casa da Misericórdia do Porto, o qual estabelecerá as condições do processo de transição.

2 - O processo de transição a que se refere o número anterior deve estar concluído até 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 3.º 1 - É garantida a transição do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232195, de 12 de Setembro, para os estabelecimentos...

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