Decreto-Lei n.º 124/95, de 31 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 124/95 de 31 de Maio O Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, a qual impõe, no âmbito das medidas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado de produtos das pescas, a aprovação e o registo dos estabelecimentos de laboração, bem como dos navios-fábrica, lotas e mercados grossistas.

Contudo, o referido Decreto-Lei n.° 283/94 apenas menciona o registo e não já a aprovação, havendo que corrigir tal omissão.

O mesmo diploma impõe, igualmente, a atribuição do número de controlo veterinário. Por outro lado, o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.° 61/91, de 27 de Novembro, prevê a aposição do número de inscrição do estabelecimento industrial nas embalagens dos produtos destinados à venda ao público, na forma prevista no n.° 6 do seu artigo 25.° Com vista à simplificação destes procedimentos e a fazer coincidir ambos os registos e respectivos números, procede-se agora à revogação dos números 5 e 6 do citado artigo 25.° do RAIP, de modo a permitir que se faça um único registo dos estabelecimentos e que se atribua um único número, que passará a ser o número de controlo veterinário.

Altera-se, ainda, o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, com o fim de proceder à transposição da Directiva n.° 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, n.° 1, e 4.° do Decreto-Lei n.° 283/94, de 11 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.° O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.° 91/ 493/CEE, do Conselho, de 22 de Julho de 1991, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e à colocação no mercado dos produtos da pesca destinados ao consumo humano, e a Directiva n.° 92/48/CEE, do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que fixa as normas mínimas de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo de determinados navios.

Art. 3.° - 1 - Compete à Direcção-Geral das Pescas (DGP) a coordenação e a regulamentação das acções a desenvolver no âmbito do presente diploma e, em especial, proceder...

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