Decreto Regulamentar n.º 61/91, de 27 de Novembro de 1991

Decreto Regulamentar n.º 61/91 de 27 de Novembro Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro, estipula-se que as normas técnicas necessárias à sua regulamentação são estabelecidas por decreto regulamentar, o qual aprovará o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP).

Este Regulamento, que irá contemplar as especificidades da indústria transformadora da pesca, manterá nas restantes matérias o mesmo regime previsto no diploma que contém as normas reguladoras do exercício da actividade industrial em geral - Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março -, tendo-se optado por se repetir parte das suas disposições por razões de maior clareza e facilidade interpretativa, objectivos que, por certo, não seriam atingidos caso se tivesse optado por remeter a regulamentação das matérias comuns para o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março.

Deste modo, considerou-se ser de toda a conveniência a aprovação de um regulamento próprio que contenha, de forma clara e ordenada, todas as normas aplicáveis ao exercício da indústria transformadora da pesca, em terra.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.º O presente decreto regulamentar produz efeitos desde o início da vigência do Decreto-Lei n.º 427/91, de 31 de Outubro.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Agosto de 1991.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 29 de Outubro de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP) CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O Regulamento do Exercício da Actividade da Indústria Transformadora da Pesca, em Terra (RAIP), adiante designado por Regulamento, tem por objecto definir o regime de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais, bem como estabelecer as regras hígio-sanitárias, técnico-funcionais e de segurança a que devem obedecer os referidosestabelecimentos.

Artigo 2.º Âmbito O presente Regulamento abrange toda a actividade de preparação, congelação, transformação e acondicionamento e embalagem de produtos da pesca e da aquicultura, em terra, bem como a sua armazenagem e transporte, para além da preparação de sopas e de pratos à base de pescado e da produção de farinhas e óleos de peixe.

Artigo 3.º Definições Para efeitos deste Regulamento, entende-se por: 1) 'Produtos da pesca' - todos os animais ou partes de animais marinhos ou de água doce, incluindo as suas ovas, leitugas e fígado, com excepção dos mamíferos aquáticos e das rãs; 2) 'Produtos frescos ou refrigerados' - os produtos da pesca que não tenham sofrido, desde a sua captura, qualquer tratamento, excepto o arrefecimento por adição de gelo fragmentado, aspersão ou imersão em água do mar ou em salmoura refrigeradas, com ou sem apoio de meios de produção de frio; 3) 'Produtos congelados' - os produtos da pesca que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foram estabilizados nesse estado por um processo de arrefecimento apropriado, que lhes permitiu ultrapassar rapidamente a zona de temperatura de cristalização máxima e atingir uma temperatura igual ou inferior a -18ºC em todos os seus pontos; 4) 'Produtos ultracongelados' - os produtos da pesca que, encontrando-se no melhor estado de frescura e de salubridade, foram submetidos a um processo adequado de congelação, dito 'ultracongelação', que permite ultrapassar tão rapidamente quanto necessário a zona de cristalização máxima, fazendo com que a temperatura do produto, em todos os seus pontos e após estabilização térmica, se mantenha sem interrupção a níveis iguais ou inferiores a -18ºC, e que são comercializados de modo que seja indicado que possuem esta característica; 5) 'Conservas' - géneros alimentícios acondicionados em recipientes estanques à água, ao ar e aos microrganismos, de modo a assegurar a estabilidade em condições normais de armazenagem durante o período de durabilidade mínima, tendo sofrido um tratamento térmico ou outro capaz de reduzir a flora microbiana a um pequeno número de esporos quiescentes de microrganismos não patogénicos e não toxigénicos e inactivar enzimas; 6) 'Semiconservas' - géneros alimentícios que, com ou sem adição de outras substâncias alimentícias autorizadas, se consideram estabilizados por um tempo limitado, mediante tratamento apropriado, e desde que mantidos em recipientes impermeáveis à água a pressão normal; 7) 'Produtos preparados' - os produtos da pesca que tenham sido submetidos a uma operação de modificação da sua integridade física, como a evisceração, o descabeçamento, o corte em posta e a filetagem; 8) 'Produtos transformados' - os produtos da pesca, embalados ou não, que tenham sido submetidos a um tratamento diferente da acção do frio; 9) 'Tratamento' - processo químico ou físico tal como o calor, a defumação, a salga ou a dessecação aplicados aos produtos da pesca, associados ou não a outros produtos alimentares, ou uma combinação destes diferentes processos; 10) 'Farinha' - o produto obtido por secagem e moagem e, eventualmente, por hidrólise prévia do peixe ou das suas partes; 11) 'Óleo' - gordura obtida de peixes ou das suas partes por processos mecânicos seguidas de purificação; 12) 'Acondicionamento ou embalagem' - operações destinadas a colocar os produtos da pesca em invólucros ou recipientes visando a sua protecção; 13) 'Água potável' - água com as características qualitativas previstas no Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março; 14) 'Água do mar salubre' - água do mar com as características microbiológicas da água potável e que não contém substâncias susceptíveis de alterar os produtos da pesca ou conferir-lhes características anormais; 15) 'Meios de transporte' - as partes reservadas para a carga nos veículos rodoviários, ferroviários e aéreos, assim como os porões dos navios ou os contentores para transporte por terra, mar e ar.

Artigo 4.º Requisitos dos estabelecimentos industriais 1 - Os estabelecimentos industriais devem obedecer às condições de instalação e funcionamento, de higiene e sanidade do pessoal, de higiene aplicáveis aos produtos e de transporte e distribuição referidas no anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Os estabelecimentos industriais de preparação, de congelação, de transformação e de acondicionamento de produtos da pesca e da aquicultura e os estabelecimentos de preparação de sopas e de pratos à base de pescado, bem como os estabelecimentos de produção de farinhas e óleos de peixe, para além das condições referidas no número anterior, devem ainda obedecer às condições específicas ao caso aplicáveis, constantes do anexo II ao presente diploma e que dele faz também parte integrante.

Artigo 5.º Classificação das actividades industriais Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as actividades exercidas pela indústria transformadora da pesca que constam do anexo III ao presente Regulamento, de que faz parte integrante.

Artigo 6.º Classificação dos estabelecimentos industriais 1 - Para efeitos de autorização do exercício da actividade, a cada estabelecimento industrial é atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela constante do anexo III.

2 - Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, é-lhe atribuída a classe correspondente à da actividade que apresente maiores riscos.

Artigo 7.º Entidade coordenadora A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e autorização para a instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos, que constam do anexo III, é o Instituto Português de Conservas e Pescado, adiante designado por IPCP, o qual funciona como o único interlocutor do industrial.

Artigo 8.º Localização 1 - Os estabelecimentos da classe I, referidos no anexo III, só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento.

2 - Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos da classe I só podem ser instalados fora de zonasresidenciais.

3 - Os estabelecimentos da classe II devem ser instalados em locais apropriados, devidamente isolados e separados de prédios de habitação.

4 - Os pedidos de localização de estabelecimentos industriais são entregues junto das seguintes entidades: a) Câmara municipal da área, caso haja plano regional de ordenamento do território ou plano municipal de ordenamento do território plenamente eficazes; b) Comissão de coordenação regional da área, caso não haja qualquer dos instrumentos de planeamento referidos na alínea anterior; c) Administração portuária da aérea, caso o estabelecimento se localize numa zona de jurisdição portuária.

5 - As entidades referidas no número anterior dispõem de um prazo de 45 dias, a contar da data de recepção do pedido, para aprovarem a localização do estabelecimento, interpretando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor.

Artigo 9.º Estudo de impacte ambiental 1 - Os processos de autorização do exercício da actividade dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei n.º 186/90, de 6 de Junho, integram obrigatoriamente um estudo de impacte ambiental (EIA), o qual é definido como um estudo...

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