Decreto-Lei n.º 95/95, de 09 de Maio de 1995

Decreto-Lei n.° 95/95 de 9 de Maio O Decreto-Lei n.° 445/88, de 5 de Dezembro, estabeleceu as regras a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado, definindo critérios de programação e de distribuição territorial.

Os avanços tecnológicos verificados nesta área exigem, porém, a reformulação e a actualização daqueles critérios. Com efeito, alguns dos equipamentos referidos naquele diploma e que, ao tempo da sua aprovação, eram de utilização excepcional como meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica tornaram-se hoje de utilização corrente na prática clínica quotidiana.

Por outro lado, pretende-se com o presente diploma estabelecer uma articulação entre o Estado e a iniciativa privada, de modo que a gestão dos recursos disponíveis se efectue no sentido da obtenção do maior proveito para a comunidade.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Âmbito O presente diploma estabelece os procedimentos a que deve obedecer a instalação do equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde, públicos e privados.

Artigo2.° Objecto A instalação do equipamento médico pesado fica sujeita a autorização do Ministro da Saúde, a conceder de acordo com critérios de programação e de distribuição territorial fixados em resolução do Conselho de Ministros.

Artigo3.° Obtenção de autorização 1 - Quando se trate de estabelecimentos de saúde privados, a entidade requerente deve fazer constar do pedido de autorização as menções seguintes: a) Marca, tipo de aparelho e respectivas especificações técnicas, indicação do representante para o território nacional, condições de manutenção, exigências de assistência técnica e descrição das peças em armazém; b) Qualificação do pessoal utilizador e plano de acções de formação durante o primeiro ano de funcionamento do equipamento; c) Planta das instalações do estabelecimento, com especificação do local de instalação e de eventuais estruturas de apoio; 2 - No caso de instalação de novas unidades de equipamento já existente, não é obrigatória a indicação dos elementos a que se refere a alínea b) do número anterior, desde que não seja alterado o pessoal que opera com esse equipamento.

3 - O requerimento é dirigido ao Ministro da Saúde, o qual deve decidir no prazo...

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