Decreto-Lei n.º 171/93, de 11 de Maio de 1993
Decreto-Lei n.° 171/93 de 11 de Maio O grande aumento do parque automóvel nos últimos anos tem provocado o congestionamento crescente do trânsito no acesso aos grandes centros urbanos, especialmente nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, exigindo a tomada de medidas que permitam melhorar a fluidez do tráfego nas vias de acesso àqueles centros, designadamente estimulando a transferência do transporte individual para o transporte colectivo.
A oferta de um serviço de transporte público de passageiros com características especiais em termos de qualidade, ligado a parques de estacionamento situados na periferia, que desincentive a utilização do transporte individual, poderá revelar-se importante.
O presente decreto-lei procura, pois, definir o enquadramento legal adequado a este objectivo.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito 1 - Nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto as empresas que preencham os requisitos de acesso à actividade de transportador público rodoviário de passageiros podem, mediante autorização da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), explorar serviços de transporte rodoviário interurbano de passageiros, com um terminal em Lisboa ou no Porto e o outro em parque de estacionamento situado noutro município da respectiva área metropolitana.
2 - A dimensão mínima dos parques de estacionamento a que se refere o número anterior é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 2.° Condições de exploração 1 - A exploração dos serviços referidos no artigo anterior está sujeita às seguintes condições: a) Utilização de, pelo menos, 10 veículos pesados de passageiros da categoria III, definida no artigo 29.° do Regulamento do Código da Estrada, devidamente licenciados; b) Inexistência de paragens intermédias fora dos municípios de Lisboa ou Porto.
2 - Os preços e horários são livremente fixados pelo transportador.
Artigo 3.° Comunicação 1 - Os interessados na exploração dos serviços previstos neste diploma comunicarão a sua pretensão à DGTT com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu início, devendo nesse prazo ser emitido o respectivo título de licenciamento.
2 - As alterações que as empresas pretendam introduzir na exploração do serviço devem ser comunicadas à DGTT com a antecedência mínima de 10 dias.
Artigo 4.° Conteúdo da comunicação Das comunicações referidas no artigo anterior...
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