Decreto-Lei n.º 170/93, de 11 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 170/93 de 11 de Maio O quadro legal que regulamenta as operações económicas e financeiras com o exterior foi objecto de progressivas alterações nos últimos anos.

Esse quadro legal tem como diplomas base o Decreto-Lei n.° 13/90, de 8 de Janeiro, relativo às operações cambiais, e o Decreto-Lei n.° 176/91, de 14 de Maio, relativo à contratação e liquidação das operações com o exterior, que contemplam ainda um certo número de restrições sobre essas operações.

Ao proceder-se à liberalização plena dos movimentos de capitais com o exterior, no quadro dos compromissos assumidos perante a Comunidade Europeia, torna-se necessário introduzir alterações nos referidos decretos-leis, o que é feito através do presente diploma.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Os artigos 11.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.°, 22.°, 23.°, 24.°, 28.° e 29.° do Decreto-Lei n.° 13/90, de 8 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 11.° Entidades autorizadas 1 - Só estão autorizadas a exercer o comércio de câmbios em território nacional as instituições de crédito e as sociedades financeiras para tanto expressamente habilitadas pelas normas legais e regulamentares que regem a respectiva actividade.

2 - O exercício do comércio de câmbios pelas entidades autorizadas limitar-se-á às operações expressamente previstas nas normas referidas no número anterior.

Artigo 15.° Pagamentos a residentes É permitido aos residentes receber, directamente, de não residentes qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas à deslocação e permanência de não residentes em território nacional.

Artigo 17.° Pagamentos a não residentes É permitida aos residentes a utilização de qualquer meio de pagamento em escudos ou em moeda estrangeira a favor de não residentes e a utilização de outros meios de pagamento para liquidação de operações de mercadorias, de invisíveis correntes ou de capitais, bem como de despesas associadas a deslocações e estada no estrangeiro.

Artigo 18.° Compensação Os residentes podem extinguir por compensação, total ou parcial, as suas obrigações para com não residentes.

Artigo 19.° Assunção de dívidas e cessão de créditos Os residentes podem, entre si e contra escudos, assumir dívidas ou ceder créditos expressos em ecus ou outras unidades de conta...

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