Decreto-Lei n.º 13/90, de 08 de Janeiro de 1990

Decreto-Lei n.º 13/90 de 8 de Janeiro Com o presente diploma visa-se uma profunda revisão das normas reguladoras do exercício do comércio de câmbios, das operações cambiais e das operações sobre ouro, publicadas em 1983. Impõe tal reajustamento a necessidade de aproximar o nosso ordenamento cambial do quadro vigente nas Comunidades Europeias, e propicia-o a confiança económica e financeira que é visível no nosso país.

Pretende-se ainda substituir integralmente a legislação sancionatória das infracções cambiais, legislação ainda mais antiga e desactualizada do que a acabada de referir.

Deve salientar-se, desde logo, o esforço de clarificação de conceitos, empreendido no diploma ora publicado. É, designadamente, o caso da distinção entre, de um lado, as transacções, envolvendo neste conceito as operações de mercadorias, invisíveis correntes e capitais, e, do outro lado, a liquidação daquelas transacções, nomeadamente as transferências efectuadas com tal finalidade (operações 'valutárias') e as operações de compra e venda de moeda estrangeira (operações no mercado de câmbios).

Assim, as transacções continuam a regular-se pela legislação já em vigor - na qual tem vindo a ser progressivamente incrementado o princípio da liberdade, que permite aos residentes obrigarem-se, sem dependência de autorização, perante não residentes - enquanto a liquidação dessas transacções e as operações no mercado de câmbios, que constituem as operações cambiais em sentido restrito, passam a ter directamente, no capítulo I do presente decreto-lei, a sua disciplina.

No mesmo capítulo se mantém, por razões de ordem histórica, a regulamentação da abertura e movimentação de contas estrangeiras, de contas nacionais em moeda estrangeira e de contas, no estrangeiro, de residentes, as quais, para o efeito, são consideradas operações cambiais, embora em rigor se trate de operações de capitais e assim mesmo sejam definidas nas directivas comunitárias.

Ainda pela mesma razão, regulam-se no sobredito conjunto de normas a importação, exportação e reexportação de moeda e de títulos, bem como a realização de operações sobre o ouro.

A realização de operações cambiais por residentes continua a submeter-se, tal como acontece ainda na generalidade dos países comunitários, ao princípio da intermediação obrigatória de uma entidade autorizada a exercer o comércio de câmbios. A este princípio são associados outros dois: a proibição de detenção, por residentes, de disponibilidades no exterior; e a obrigação de os mesmos residentes cederem, a entidades autorizadas a exercer o comércio de câmbios, a moeda estrangeira que obtiverem.

Introduzem-se, contudo, algumas disposições inovadoras que representam significativas excepções àqueles princípios, traduzindo-se na criação, para os operadores económicos residentes, de um espaço de liberdade de que até agora não usufruíam.

Em tal sentido se admite - dentro de uma nova noção de residente, para efeitos cambiais - que as pessoas singulares tenham a dupla qualidade de residentes e não residentes. Alarga-se, às pessoas singulares que de modo não ocasional exerçam uma actividade no estrangeiro, o regime que em determinados casos já vigorava para as pessoas colectivas. Uniformiza-se, além disso, a solução prevista para a sucessão de estatutos, eliminando-se algumas inconsequências da legislação até agora vigente.

Ainda no apontado sentido, são introduzidas disposições que facultam, dentro dos limites fixados pela autoridade cambial, a realização directa, isto é, sem intermediação, de determinadas operações cambiais. Encontram-se nestas circunstâncias os preceitos que regulam o recebimento directo de moeda estrangeira e a emissão de cheques sacados sobre contas nacionais para efectuar pagamentos a não residentes, bem como os preceitos que disciplinam a compensação, a cessão de créditos e a assunção de dívidas.

Em contrapartida, prevêem-se especiais deveres de comunicação, de modo a permitir às autoridades competentes a informação indispensável à definição da políticacambial.

Merece também referência a intenção de tornar mais flexível o conjunto da legislação cambial, permitindo a adaptação das respectivas normas às exigências da conjuntura. Assim, atribuem-se à autoridade cambial poderes para, de forma expedita, regular um maior leque de matérias, até agora objecto de regulamentação demasiado rígida.

Igualmente se comete à autoridade cambial o poder de autorizar o exercício do comércio de câmbios, assim como o de fixar as respectivas condições e limites. Deste modo, não só se procura obter maior maleabilidade na definição das operações permitidas às várias entidades intervenientes nos mercados financeiro e monetário, estabelecendo diversos graus de competência, mas também se abre a possibilidade de autorizar o denominado câmbio manual, por conta própria, a determinadas entidades que não operem naqueles mercados.

O segundo objectivo essencial deste decreto-lei é a substituição das normas sancionatórias das infracções cambiais, conjunto heterogéneo de normas, umas de natureza contravencional, outras de carácter especificamente penal, tendo-se estas últimas alargado à custa daquelas e mantendo-se como tais, no ordenamento jurídico, desde 1976.

Introduz-se o princípio de que as infracções à legislação cambial têm a natureza de contra-ordenações e não de crimes. Restringindo-se este diploma às infracções à legislação cambial, seja a respeitante à liquidação das transacções, seja a respeitante às próprias transacções - neste caso, porém, só quando se trate de operações de capitais ou de invisíveis correntes, pois as transacções consistentes em operações de mercadorias continuam a reger-se por legislação própria -, mantêm-se em vigor as demais normas sancionatórias das infracções à legislação reguladora dos mercados financeiro emonetário.

No tocante às infracções à legislação cambial, este novo diploma integra-se num movimento que tem vindo gradualmente a ser seguido por outros países europeus. As infracções cambiais passam a ser punidas com a aplicação de coimas e de sanções acessórias - o que, em casos paralelos, se tem revelado de eficácia superior à da repressão penal. Acresce que, na actual fase da regulamentação das operações cambiais, do exercício do comércio de câmbios, das operações sobre ouro e da importação, exportação e reexportação de moeda e de títulos, se afigura mais correcta a sanção pecuniária administrativa do que a sanção penal.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 32/89, de 23 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Das operações cambiais SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - A realização de operações cambiais, o exercício do comércio de câmbios e a realização de operações sobre ouro, no território da República Portuguesa, ficam sujeitos ao disposto no presente decreto-lei e nos respectivos diplomas regulamentares, bem como nos avisos e instruções técnicas do Banco de Portugal.

2 - Fica igualmente sujeita ao regime definido no número anterior a realização, no estrangeiro, por residentes, de operações cambiais, quando tais operações sejam relativas a bens situados em território nacional ou a direitos sobre esses bens ou respeitem a actividade exercida no território nacional.

3 - Estão também sujeitas às disposições a que se refere o n.º 1 a importação, exportação e reexportação de: a) Ouro amoedado, em barra ou noutras formas não trabalhadas; b) Notas ou moedas portuguesas, em circulação, ou estrangeiras, com curso legal nos respectivos países de emissão, e de outros meios de pagamento; c) Acções, obrigações e outros títulos de natureza análoga e respectivos cupões, emitidos por entidades públicas ou privadas, quer nacionais quer estrangeiras.

4 - Estão ainda sujeitas às disposições referidos no n.º 1 a importação, exportação ou reexportação de notas ou moedas portuguesas fora de circulação, enquanto não estiver extinta a responsabilidade do Banco de Portugal pelo seu pagamento.

Artigo 2.º Entidades do sector público administrativo A realização de operações cambiais por entidades do sector público administrativo continua a regular-se pela respectiva legislação especial.

Artigo 3.º Banco de Portugal A realização de operações cambiais e o exercício do comércio de câmbios pelo Banco de Portugal, bem como a realização de operações sobre ouro pelo mesmo Banco...

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