Decreto-Lei n.º 154/93, de 06 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 154/93 de 6 de Maio O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs, no n.° 1 do seu artigo 38.°, que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração na íntegra de novos estatutos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São aprovados os Estatutos da Região de Turismo do Douro Sul, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.° É revogada a Portaria n.° 261/83, de 8 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Fernando Couto dos Santos - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva ANEXO Estatutos da Região de Turismo do Douro Sul CAPÍTULO I Denominação, natureza, composição, objectivos, sede, delegações e postos de turismo e de informações Artigo 1.° Denominação e natureza A Região de Turismo do Douro Sul é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.° Composição e área 1 - A Região de Turismo do Douro Sul é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais: a)Armamar; b)Cinfães; c)Lamego; d)Meda; e) Moimenta da Beira; f)Penedono; g)Resende; h) São João da Pesqueira; i)Sernancelhe; j)Tabuaço; l)Tarouca; 2 - A área da Região poderá ser alargada ou reduzida, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou de acordo com a lei vigente ao tempo.

3 - É permitida a fusão com outras regiões, nos termos previstos no artigo 29.° do diploma referido no número anterior.

Artigo 3.° Atribuições 1 - À Região de Turismo do Douro Sul incumbe, prioritariamente, a valorização turística da sua área geográfica, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a formam.

2 - São atribuições da Região de Turismo: a) Elaborar os planos de acção turística da Região; b) Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões; d) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa; e) Fomentar o artesanato e a animação turística regional; f) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo.

Artigo 4.° Sede 1 - A Região de Turismo do Douro Sul tem a sua sede na cidade de Lamego, no Largo dos Bancos.

2 - A sede pode ser mudada para outra localidade da área da Região de Turismo por deliberação da comissão regional, aprovada pela maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 5.° Delegações 1 - As delegações podem ser criadas pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique ou por razões de desconcentração administrativa.

2 - As delegações serão dotadas do pessoal julgado conveniente pela comissão executiva, pertencente ao quadro de pessoal da Região.

3 - O funcionamento das delegações será coordenado por um vogal da comissão executiva, nos termos do regulamento a aprovar pela comissão regional.

Artigo 6.° Postos de turismo e de informações 1 - A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.

2 - A comissão executiva poderá criar postos de informação sazonais em locais sitos na área da Região, fixando-lhes, na mesma deliberação, o período do seu funcionamento.

3 - O pessoal dos postos de turismo e de informações pode fazer parte do quadro de pessoal da Região de Turismo.

4 - O funcionamento dos postos de turismo e de informações será coordenado por um vogal da comissão executiva, nos termos do regulamento a aprovar pela comissão regional.

5 - Poderão ser celebrados protocolos com as autarquias para a criação e funcionamento de postos de turismo e de informações.

CAPÍTULO II Órgãos da Região de Turismo Artigo 7.° Órgãos São órgãos da Região de Turismo do Douro Sul: a) A comissão regional; b) A comissão executiva.

SECÇÃO I Disposições comuns aos dois órgãos Artigo 8.° Funcionamento 1 - Os órgãos da Região de Turismo deliberam em reunião dos seus membros.

2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 9.° Actas 1 - De cada reunião será lavrada acta pelo secretário e posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

2 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 10.° Executoriedade das deliberações As deliberações dos órgãos da Região de Turismo só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.

Artigo 11.° Dissolução dos órgãos da Região de Turismo 1 - Os órgãos da Região podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos seguintes casos: a) Quando se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades; b) Quando obstem à realização de inquéritos ou sindicâncias às suas actividades; c) Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais; d) Quando não tenham os planos de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por forma a serem presentes à ratificação do Governo até 30 de Novembro de cada ano, por facto que lhes seja imputável; e) Quando, nos prazos legais, não apresentem a julgamento as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável; f) Quando, nos prazos legais, não apresentem ao membro do Governo da tutela, para ratificação, os planos de actividades e os respectivos orçamentos, por facto que lhes seja imputável; g) Quando executem planos de promoção turística no estrangeiro, violando o preceituado no n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto; h) Quando se verifique ausência de eleição do presidente da Região de Turismo e da comissão executiva decorridos mais de 60 dias sobre o termo dos respectivos mandatos ou sobre a vacatura dos correspondentes cargos; 2 - Os casos de dissolução...

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