Decreto-Lei n.º 153/93, de 06 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 153/93 de 6 de Maio O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs, no n.° 1 do seu artigo 38.°, que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração na íntegra de novos estatutos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São aprovados os Estatutos da Região de Turismo do Alto Tâmega, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.° É revogada a Portaria n.° 155/83, de 18 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva ANEXO Estatutos da Região de Turismo de Alto Tâmega CAPÍTULO I Denominação, natureza, composição, objectivos, sede, delegações e postos de turismo e de informações Artigo 1.° Denominação e natureza A Região de Turismo do Alto Tâmega é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.° Composição e área 1 - A Região de Turismo do Alto Tâmega é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais: a)Boticas; b)Chaves; c)Montalegre; d)Valpaços; e) Vila Pouca de Aguiar; 2 - A área da Região poderá ser alargada ou reduzida, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou de acordo com a lei vigente ao tempo.

3 - É permitida a fusão com outras regiões, nos termos previstos no artigo 29.° do diploma referido no número anterior.

Artigo 3.° Atribuições 1 - À Região de Turismo do Alto Tâmega incumbe, prioritariamente, a valorização turística da sua área geográfica, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a formam.

2 - São atribuições da Região de Turismo: a) Elaborar os planos de acção turística da Região; b) Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões; d) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa; e) Fomentar o artesanato e a animação turística regional; f) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo.

Artigo 4.° Sede 1 - A Região de Turismo do Alto Tâmega tem a sua sede na cidade de Chaves.

2 - A sede pode ser mudada para outra localidade da área da Região de Turismo por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria qualificada de dois terços dos seus membros.

Artigo 5.° Delegações 1 - A Região de Turismo pode ter delegações em quaisquer locais fora da sede, desde que o interesse turístico o justifique.

2 - A criação das delegações é tomada por deliberação da comissão regional, sob proposta da comissão executiva.

3 - Cada delegação será dirigida por um delegado, que, sempre que possível, deverá ser membro da comissão executiva ou, quando não o seja, será nomeado pela comissão regional, ouvida a câmara municipal em que a delegação seja criada.

4 - O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação em estreita ligação com os órgãos da Região e a câmara municipal respectiva.

5 - A comissão regional poderá deliberar remunerar o delegado, fixando o montante da remuneração.

6 - O delegado poderá ser substituído a todo o tempo, por deliberação da comissão regional.

7 - Com excepção do delegado, o pessoal das delegações faz parte do quadro de pessoal da Região de Turismo.

Artigo 6.° Postos de turismo e de informações 1 - A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva, desde que o interesse turístico o justifique.

2 - O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.

3 - A comissão regional pode, por deliberação da comissão executiva, criar postos de informações sazonais em determinados locais da Região, funcionando em períodos para o efeito definidos e com pessoal que pode não ser do quadro.

CAPÍTULO II Órgãos da Região de Turismo Artigo 7.° Órgãos São órgãos da Região de Turismo do Alto Tâmega: a) A comissão regional; b) A comissão executiva.

SECÇÃO I Disposições comuns aos órgãos Artigo 8.° Funcionamento 1 - As decisões dos órgãos da Região de Turismo são tomadas em reunião dos seus membros.

2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 9.° Actas 1 - De cada reunião será lavrada acta pelo secretário e posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo posteriormente assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

2 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 10.° Executoriedade das deliberações As deliberações dos órgãos da Região de Turismo só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas em minuta, nos termos do número anterior.

Artigo 11.° Dissolução dos órgãos da Região de Turismo 1 - Os órgãos da Região podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos seguintes casos: a) Quando se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades; b) Quando obstem à realização de inquéritos ou sindicâncias às suas actividades; c) Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais; d) Quando não tenham os planos de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por forma a serem presentes à ratificação do Governo até 30 de Novembro de cada ano, por facto que lhes seja imputável; e) Quando, nos prazos legais, não apresentem a julgamento as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável; f) Quando, nos prazos legais, não apresentem ao membro do Governo da tutela, para ratificação, os planos de actividades e os respectivos orçamentos, por facto que lhes seja imputável; g) Quando executem planos de promoção turística no estrangeiro, violando o preceituado no n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto; h) Quando se verifique ausência de eleição do presidente da Região de Turismo e da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT