Decreto-Lei n.º 152/93, de 06 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 152/93 de 6 de Maio O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs, no n.° 1 do artigo 38.°, que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração na íntegra de novos estatutos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São aprovados os Estatutos da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde), em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. Art. 2.° É revogada a Portaria n.° 924/84, de 17 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 6 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Estatutos da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) CAPÍTULO I Denominação, natureza, composição, objectivos, sede, delegações e postos de turismo e de informações Artigo 1.° Denominação e natureza A Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.° Composição e área 1 - A Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais: a)Amares; b)Braga; c)Fafe; d) Póvoa de Lanhoso; e) Vieira do Minho; f) Vila Nova de Famalicão; g) Vila Verde; 2 - A área da Região poderá ser alargada ou reduzida, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou de acordo com a lei vigente ao tempo.

3 - É permitida a fusão com outras regiões, nos termos previstos no artigo 29.° do diploma referido no número anterior.

Artigo 3.° Atribuições 1 - À Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) incumbe, prioritariamente, a valorização turística da sua área geográfica, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do seu património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a formam.

2 - São atribuições da Região de Turismo: a) Elaborar os planos de acção turística da Região; b) Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões; d) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa; e) Fomentar o artesanato e a animação turística regional; f) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo; 3 - As acções de promoção da Região de Turismo no estrangeiro ou com destino aos mercados estrangeiros só podem ser realizadas após ratificação dos planos de actividades e orçamentos.

Artigo 4.° Sede 1 - A Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde) tem a sua sede na cidade de Braga, na Praça do Dr. José Ferreira Salgado, 90, 6.° 2 - A sede pode ser mudada para outra localidade da sua área, por deliberação da comissão regional, aprovada por maioria simples.

Artigo 5.° Delegações 1 - A comissão regional poderá criar delegações, sob proposta da comissão executiva, em localidade da área da Região cujo interesse turístico o justifique ou por razões de desconcentração administrativa.

2 - As delegações serão dotadas do pessoal julgado conveniente pela comissão executiva, pertencente ao quadro de pessoal da Região.

3 - As delegações serão orientadas por delegados, nomeados pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva.

4 - O delegado representa a Região de Turismo na respectiva localidade e coordena o funcionamento da delegação com os órgãos da Região de Turismo, dependendo directamente da comissão executiva.

5 - O delegado pode ser substituído a todo o tempo.

6 - A comissão regional poderá deliberar remunerar o delegado, sob proposta da comissão executiva.

Artigo 6.° Postos de turismo e de informações 1 - A comissão regional poderá criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.

2 - A comissão regional, sob proposta da comissão executiva, poderá criar postos de informação sazonais em locais da área da Região de Turismo, fixando-lhes, na mesma deliberação, o período de funcionamento.

3 - Os postos de turismo e de informações funcionarão sob a coordenação directa de um delegado ou da comissão executiva e terão o número de funcionários que for fixado no acto da criação.

4 - O pessoal dos postos de turismo e de informações faz parte do quadro de pessoal da Região de Turismo.

CAPÍTULO II Órgãos da Região de Turismo Artigo 7.° Órgãos São órgãos da Região de Turismo do Verde Minho (Costa Verde): a) A comissão regional; b) A comissão executiva.

SECÇÃO I Disposições comuns aos órgãos Artigo 8.° Funcionamento 1 - As decisões dos órgãos da Região de Turismo são tomadas em reunião dos seus membros.

2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 9.° Actas 1 - De cada reunião será lavrada acta pelo responsável dos serviços administrativos ou por quem o substituir e posta à votação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da reunião seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e restantes membros da mesa, bem como pelo funcionário que a lavrou.

2 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 10.° Executoriedade das deliberações As deliberações dos órgãos da Região de Turismo só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do artigo anterior.

Artigo 11.° Dissolução dos órgãos da Região de Turismo 1 - Os órgãos da Região podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo nos seguintes casos: a) Quando se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades; b) Quando obstem à realização de inquéritos ou sindicâncias às suas actividades; c) Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais; d) Quando não tenham os planos de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por forma a serem presentes à ratificação do Governo até 30 de Novembro de cada ano, por facto que lhes seja imputável; e) Quando, nos prazos legais, não apresentem a julgamento as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável; f) Quando, nos prazos legais, não apresentem ao membro do Governo da tutela, para ratificação, os planos de actividades e os respectivos orçamentos, por facto que lhes seja imputável; g) Quando executem planos de promoção turística no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT