Decreto-Lei n.º 151/93, de 06 de Maio de 1993

Decreto-Lei n.° 151/93 de 6 de Maio O Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, que aprovou o novo regime jurídico das regiões de turismo, dispôs, no n.° 1 do seu artigo 38.°, que estas deveriam adequar os seus estatutos e funcionamento à disciplina jurídica dele constante.

Tal adequação ditou a necessidade de introduzir alterações substanciais e numerosas, razão que justificou a elaboração na íntegra de novos estatutos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São aprovados os Estatutos da Região de Turismo do Nordeste Transmontano, em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.° É revogada a Portaria n.° 237/83, de 3 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Dezembro de 1992. Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 2 de Abril de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Abril de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO Estatutos da Região de Turismo do Nordeste Transmontano CAPÍTULO I Denominação, natureza, composição, objectivos, sede, delegações e postos de turismo e de informações Artigo 1.° Denominação e natureza A Região de Turismo do Nordeste Transmontano é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 2.° Composição e área 1 - A Região de Turismo do Nordeste Transmontano é formada pelos seguintes municípios e abrange a totalidade das suas áreas territoriais: a) Alfândega da Fé; b)Bragança; c) Carrazeda de Ansiães; d) Freixo de Espada à Cinta; e) Macedo de Cavaleiros; f) Miranda do Douro; g)Mirandela; h)Mogadouro; i) Torre de Moncorvo; j) Vila Flor; l)Vimioso; m)Vinhais; 2 - A área da Região poderá ser alargada ou reduzida, de acordo com o estabelecido nos artigos 7.° e 8.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto, ou de acordo com a lei vigente ao tempo.

3 - É permitida a fusão com outras regiões, nos termos previstos no artigo 29.° do diploma referido no número anterior.

Artigo 3.° Atribuições 1 - À Região de Turismo do Nordeste Transmontano incumbe, prioritariamente, a valorização turística da sua área geográfica, visando o aproveitamento equilibrado das potencialidades turísticas do património histórico, cultural e natural no quadro das orientações e directivas da política de turismo definida pelo Governo e nos planos anuais e plurianuais do Estado e dos municípios que a formam.

2 - São atribuições da Região de Turismo: a) Elaborar os planos de acção turística da Região; b) Realizar estudos de caracterização das respectivas áreas geográficas sob o ponto de vista turístico e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes; c) Definir o produto ou produtos turísticos regionais, tendo em conta a desejável cooperação e complementaridade com os de outras regiões; d) Promover a oferta turística no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa; e) Fomentar o artesanato e a animação turística regional; f) Colaborar com os órgãos centrais e com as autarquias com vista à consecução dos objectivos da política nacional que for definida para o turismo.

Artigo 4.° Sede 1 - A Região de Turismo do Nordeste Transmontano tem a sua sede na cidade de Bragança.

2 - A sede pode ser mudada para outra localidade da sua área por deliberação da comissão regional, aprovada em conformidade com o disposto nestes Estatutos.

Artigo 5.° Delegações 1 - As delegações podem ser criadas pela comissão regional, sob proposta da comissão executiva, em locais cujo interesse turístico o justifique ou por razões de desconcentração administrativa.

2 - As delegações serão dotadas do pessoal pertencente ao quadro de pessoal da Região julgado conveniente pela comissão executiva.

3 - O funcionamento das delegações será coordenado por um vogal da comissão executiva e nos termos de regulamento a aprovar pela comissão regional.

Artigo 6.° Postos de turismo e de informações 1 - A comissão regional poderá deliberar criar postos de turismo e de informações em qualquer local sito na área da Região, sob proposta da comissão executiva.

2 - A comissão executiva poderá criar postos de informações sazonais em locais sitos na área da Região, fixando-lhes, na mesma deliberação, o período de funcionamento.

3 - O pessoal dos postos de turismo e de informações pode fazer parte do quadro do pessoal da Região de Turismo.

4 - O funcionamento dos postos de turismo e de informações será coordenado por um vogal da comissão executiva, nos termos de regulamento a aprovar pela comissão regional.

5 - Poderão ser celebrados protocolos com as autarquias para a criação e funcionamento de postos de turismo e de informações.

CAPÍTULO II Órgãos da Região de Turismo Artigo 7.° Espécies São órgãos da Região de Turismo do Nordeste Transmontano: a) A comissão regional; b) A comissão executiva.

SECÇÃO I Disposições comuns aos dois órgãos Artigo 8.° Funcionamento 1 - As decisões dos órgãos da Região de Turismo são tomadas em reunião dos seus membros.

2 - É aplicável ao funcionamento dos órgãos da Região de Turismo o disposto nos presentes Estatutos e respectivos regulamentos e o regime previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 442/91, de 15 de Novembro.

Artigo 9.° Actas 1 - De cada reunião será lavrada acta pelo secretário e posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinada, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.

2 - Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.

Artigo 10.° Executoriedade das deliberações As deliberações dos órgãos da Região de Turismo só adquirem eficácia depois de aprovadas as respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, quando assim tenha sido deliberado.

Artigo 11.° Dissolução dos órgãos da Região de Turismo 1 - Os órgãos da Região podem ser dissolvidos pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos seguintes casos: a) Quando se verifique que por eles foram cometidas graves ilegalidades; b) Quando obstem à realização de inquéritos ou sindicâncias às suas actividades; c) Quando se recusem a dar cumprimento às decisões definitivas dos tribunais; d) Quando não tenham os planos de actividades e os respectivos orçamentos aprovados por forma a serem presentes à ratificação do Governo até 30 de Novembro de cada ano, por facto que lhes seja imputável; e) Quando, nos prazos legais, não apresentem a julgamento as respectivas contas, por facto que lhes seja imputável; f) Quando, nos prazos legais, não apresentem ao membro do Governo da tutela, para ratificação, os planos de actividades e os respectivos orçamentos, por facto que lhes seja imputável; g) Quando executem planos de promoção turística no estrangeiro, violando o preceituado no n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 287/91, de 9 de Agosto; h) Quando se verifique ausência de eleição do...

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