Decreto-Lei n.º 104/92, de 30 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 104/92 de 30 de Maio A Directiva n.º 90/377/CEE do Conselho, de 29 de Junho, estabeleceu um processo comunitário tendente a assegurar a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e de electricidade e fixou normas sobre a organização e a comunicação de informação com eles relacionadas.

A transparência de preços é uma condição indispensável para o cumprimento do princípio da livre concorrência, matriz do funcionamento da Comunidade Europeia, constituindo a informação estatística um meio importante para a aferição do respeito daquele princípio.

A liberalização entretanto encetada em Portugal nos sectores da energia eléctrica e do gás justifica que a informação estatística relativa a consumidores industriais, que a citada directiva prescreve, seja enviada pelas empresas fornecedoras de gás e de electricidade ao organismo nacional com atribuições e competências naquelas matérias, o qual, por seu turno, a deve remeter ao Serviço de Estatísticas das Comunidades Europeias.

Atendendo que Portugal, por força do acordo de adesão às Comunidades Europeias, se obrigou a transpor para a sua ordem jurídica interna as directivas comunitárias que nela vigorarem; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objectivo O presente diploma estabelece o regime aplicável à comunicação de preços e condições de venda, sistema de preços e estrutura dos consumos pelas empresas fornecedoras de gás canalizado e de energia eléctrica aos consumidores finais da indústria.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 - São abrangidos pelo presente diploma a energia eléctrica e os seguintes tipos de gás canalizado: a) Gás natural; b) Gás manufacturado.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, entende-se por gás manufacturado uma energia derivada, manufacturada a partir do carvão, de produtos petrolíferos ou ainda de gás natural submetido a um processo de cracking, reformado ou misturado, não se incluindo o gás de petróleo liquefeito, butano ou propano, o gás de coqueria e o gás de altos-fornos.

3 - Exclui-se do âmbito de aplicação deste diploma a informação relativa a consumidores de gás cujo consumo: a) Se destine à produção de electricidade em centrais vinculadas ao sistema eléctrico de abastecimento público; b) Se destine a fins não energéticos; c) Seja superior a 4186000 GJ/ano (= 1163 Gwh/ano).

4 - No âmbito da energia eléctrica a informação será organizada...

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