Decreto-Lei n.º 86/92, de 07 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 86/92 de 7 de Maio O Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, estabeleceu um conjunto de disposições visando garantir a indispensável coordenação da legislação vigente na ordem jurídica interna com a convenção celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovada pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro.

De acordo com o regime delineado nessa Convenção e no próprio Decreto-Lei n.º 402/90, torna-se agora necessário proceder a alterações no conteúdo de algumas normas deste diploma, em virtude de ter terminado em 31 de Dezembro de 1991 o tratamento excepcional concedido ao Estado Português em matéria de duração dos períodos de concessão dos auxílios CECA. Estas alterações estavam já, sublinhe-se, previstas no artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 402/90.

Por outro lado, aproveita-se o ensejo para introduzir disposições referentes à criação dos mecanismos de controlo adequado e eficaz das acções financiadas pela CECA, mecanismos estes que a experiência colhida demonstrou ser necessário institucionalizar.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 10.º, 14.º, 17.º e 55.º do Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º Período de concessão 1 - O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 18 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - No caso de o trabalhador atingir a idade legal de acesso à pensão de velhice no decurso do período de concessão da pré-reforma, mantém-se o direito às prestações até se esgotar aquele período.

Artigo 14.º Período de concessão 1 - O período de concessão do subsídio de desemprego e da indemnização salarial é de 15 meses contado a partir do início do mês seguinte ao da data da cessação do contrato de trabalho.

2 - Findo o período referido no número anterior, o trabalhador mantém o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT