Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro de 1990

Decreto-Lei n.º 402/90 de 21 de Dezembro Através da convenção aprovada pelo Decreto do Governo n.º 8/88, de 2 de Maio, e diplomas subsequentes na ordem jurídica interna, foram instituídos os mecanismos excepcionais de apoio social aos trabalhadores afectados pelos processos de modernização e reestruturação das empresas dos sectores da siderurgia e do carvão, atenta a grave crise que os afecta.

Estes apoios estabelecem medidas no âmbito do trabalho, do emprego e da formação profissional e da Segurança Social e têm vindo a beneficiar de importantes comparticipações financeiras das Comunidades e do Estado Português, esforço esse cuja prossecução se afigura indispensável.

Assim, o actual quadro de apoios neste âmbito tem vindo a ser implementado de forma progressiva, quer na perspectiva do adequado acompanhamento e eficácia na prevenção de situações de carência social decorrentes da extinção de postos de trabalho, quer através da criação de condições que viabilizem o aparecimento de novos empregos.

Impõe-se agora a presente iniciativa legislativa face à experiência decorrente da execução do esquema de apoios e à conveniência da sua adaptação ao novo enquadramento dado às ajudas financeiras da CECA constantes da nova Convenção Celebrada entre o Governo Português e a Comissão das Comunidades Europeias, aprovado pelo Decreto n.º 39/90, de 25 de Setembro.

Desta forma, fica estabelecido na ordem jurídica interna o conjunto das disposições sobre os princípios aplicáveis, garantindo-se a indispensável coordenação quer com a legislação portuguesa, quer com aquele instrumento internacional, para além de se obstar à actual dispersão legislativa, a todos os títulosdesvantajosa.

Neste âmbito releva a manutenção, na generalidade, das anteriores configurações jurídicas mais favoráveis dos apoios instituídos para uma melhor protecção sócio-laboral, para além de se clarificarem as competências específicas e as responsabilidades a assumir por cada uma das áreas de tutelaintervenientes.

No domínio da repartição dos encargos financeiros assinalam-se os critérios subjacentes, respeitantes à consonância entre a natureza das medidas aplicadas e os fins das entidades, cabendo ao Orçamento do Estado os encargos com os apoios que não se inserem nos objectivos próprios ou afins dos sectores da Segurança Social e do emprego e da formação profissional.

Finalmente, salienta-se que constitui interesse do Governo a organização dos meios e encargos necessários a um maior aproveitamento dos apoios financeiros comunitários, dada a importância económica de que se reveste o processo de reestruturação e de desenvolvimento dos sectores da siderurgia e docarvão.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposições gerais Artigo1.º Objectivo Este diploma tem como objectivo definir e concretizar as medidas de protecção social aos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão, aplicáveis ao abrigo do disposto na Convenção Celebrada entre a Comissão das Comunidades Europeias e o Governo Português no Âmbito da Alínea b) do n.º 2 e da Alínea c) do n.º 1 do Artigo 56.º do Tratado CECA.

Artigo2.º Esquema de protecção social O esquema de protecção social referido no artigo anterior compreende medidas especiais de apoio nas seguintes situações tipo: a)Pré-reforma; b)Desemprego; c) Mutação interna; d) Conversão externa; e) Formação profissional.

Artigo3.º Âmbito pessoal 1 - O presente esquema de protecção social abrange os trabalhadores cujos contratos de trabalho tenham cessado por mútuo acordo ou despedimento colectivo, no âmbito dos processos de reestruturação de empresas dos sectores económicos da siderurgia e do carvão.

2 - Podem ainda ser abrangidos pelos esquemas de apoio nos termos prescritos nos parágrafos 3 e 5 do artigo 4.º da Convenção os trabalhadores cujo posto de trabalho tenha sido directamente afectado em consequência das medidas de política industrial das empresas.

Artigo4.º Idade dos trabalhadores Sempre que haja necessidade, para efeitos do presente diploma, de considerar a idade do trabalhador, é esta determinada por referência à data da cessação do respectivo contrato de trabalho.

Artigo5.º Conceito de salário anterior 1 - Entende-se por salário anterior, para efeitos de aplicação das medidas de protecção prescritas, o valor médio das remunerações ilíquidas dos trabalhadores nos últimos seis meses anteriores à data da cessação dos respectivoscontratos.

2 - No cálculo do valor médio das remunerações ilíquidas referidas no número anterior são considerados também os subsídios de férias, de Natal e outros análogos.

3 - No caso dos auxílios de formação profissional considera-se salário a remuneração ilíquida que o trabalhador auferia à data do início do curso de formaçãoprofissional.

CAPÍTULOII Medidas de protecção SECÇÃOI Indemnizações e compensações Artigo6.º Princípio geral A indemnização por cessação do contrato a que se referem as alíneas a) dos parágrafos 1, 2 e 4 do artigo 6.º da Convenção corresponde à indemnização devida aos trabalhadores em virtude de cessação do seu contrato de trabalho por despedimento colectivo, bem como à compensação financeira que, eventualmente, resulte da cessação por mútuo acordo.

Artigo7.º Montantes 1 - Os montantes das indemnizações são estabelecidos nos termos das normas legais vigentes em matéria da cessação do contrato de trabalho.

2 - Os montantes das compensações financeiras são estabelecidos por mútuo acordo das partes.

SECÇÃOII Prestações de pré-reforma Artigo8.º Princípio geral Aos trabalhadores de idade igual ou superior a 55 anos e para os mineiros de fundo a partir dos 48 anos, cujos contratos de trabalho tenham cessado, é garantido o direito a uma prestação de pré-reforma e a um complemento de pré-reforma nos termos previstos no presente diploma.

Artigo9.º Montantes Os montantes da pré-reforma e do complemento da pré-reforma são fixados, respectivamente, em 60% e em 20% do salário anterior.

Artigo10.º Período de concessão 1 - O período de concessão da pré-reforma e do complemento de pré-reforma é de 24 meses contados a partir do mês seguinte ao da data da cessação...

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