Decreto-Lei n.º 80/92, de 07 de Maio de 1992

Decreto-Lei n.º 80/92 de 7 de Maio O Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro, introduziu diversas alterações ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho.

Devido à nova redacção do n.º 2 do artigo 40.º do Código do Registo Predial e ao aditamento do n.º 3 ao referido preceito, foi atribuída ao Ministério Público a obrigação de promover o registo das doações feitas a menores ou incapazes.

As alterações introduzidas neste preceito legal têm, no entanto, suscitado problemas de aplicação, que importa remover.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 40.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 40.º Casos especiais 1 - ....................................................................................................................

2 - Idêntica obrigação incumbe ao doador quanto às doações que produzam efeitos independentemente da aceitação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Abril de...

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