Decreto-Lei n.º 60/90, de 14 de Fevereiro de 1990

Decreto-Lei n.º 60/90 de 14 de Fevereiro O presente diploma introduz diversas alterações ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com a preocupação de garantir, juntamente com as modificações também introduzidas nas áreas do notariado e do registo civil, avançar decisivamente na simplificação, desburocratização e modernização dos serviços, preocupação maior de toda a Administração Pública.

Pretende-se, no essencial, assegurar maior facilidade no acesso dos utentes ao registo predial.

É assim que, na sequência da criação do sistema de fichas, que veio substituir os obsoletos livros em uso - o que representou notável modernização na técnica do registo e importante passo para a introdução da informática no registo predial -, importa agora aplicar este sistema a todos os registos a efectuar por inscrição, reservando-se os livros apenas para os registos, a lavrar por averbamento, que respeitem a inscrições anteriores.

A harmonização do registo e da matriz nos termos actualmente em vigor é causa de número elevado de dúvidas e recusas, sem contrapartida evidente para a segurança da identificação do prédio.

Mantém-se por isso a exigência dessa harmonização apenas quanto aos prédios rústicos submetidos a cadastro geométrico e ainda quanto à área dos restantes prédios rústicos e dos urbanos.

A norma do artigo 9.º do Código veio diminuir drasticamente o campo de aplicação da regra da inscrição prévia do registo. Cumpre reconhecê-lo, fixando com rigor o princípio do trato sucessivo.

Na via da simplificação, elimina-se a exigência de reconhecimento presencial da assinatura das declarações que servem de base a determinados registos.

Limita-se, por outro lado, a exigência de requisição de certidão por meio de impresso oficial aos casos em que se torne indispensável identificar de forma circunstanciada o objecto do pedido, designadamente por se tratar de prédio nãodescrito.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 9.º, 28.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 38.º, 40.º, 44.º, 47.º, 56.º, 57.º, 59.º, 65.º, 66.º, 72.º, 82.º, 83.º, 87.º, 90.º, 110.º, 111.º, 113.º, 114.º, 116.º, 129.º, 140.º, 141.º, 142.º, 143.º, 144.º, 145.º, 146.º, 147.º, 148.º, 149.º, 151.º e 152.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 9.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

  1. Os actos de transmissão ou oneração outorgados por quem tenha adquirido, em instrumento lavrado no mesmo dia, os bens transmitidos ou onerados: c).....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    Artigo 28.º [...] 1 - Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, em contradição com a correspondente inscrição matricial ou com o pedido da sua rectificação ou alteração.

    2 - Na descrição dos prédios urbanos e dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico, a exigência da harmonização é limitada aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios.

    3 - ....................................................................................................................

    Artigo 30.º [...] 1 - Nos títulos respeitantes a factos sujeitos a registo, a identificação dos prédios não pode ser feita em contradição com a inscrição na matriz, nos termos do artigo 28.º, nem com a respectiva descrição, salvo se, quanto a esta, os interessados esclarecerem que a divergência resulta de alteração superveniente ou que, tratando-se de matriz não cadastral, provém de simples erro de medição.

    2 - No caso de erro previsto na última parte do número anterior, devem os interessados juntar a planta do prédio, assinada por todos os proprietários confinantes.

    3 - A assinatura de qualquer proprietário confinante pode ser suprida pela sua notificação judicial, desde que não seja deduzida oposição no prazo de 15 dias.

    4 - A oposição referida no número anterior é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do notificado.

    Artigo 32.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - ....................................................................................................................

    4 - Se a participação para a inscrição na matriz ou o pedido da sua rectificação ou alteração não tiverem sido feitos pelo proprietário ou possuidor, deve o interessado, sendo terceiro, fazer prova de que deu conhecimento à repartição de finanças da omissão ou alteração ou do erro existente.

    Artigo 33.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 - A certidão a que se refere o número anterior é gratuita.

    Artigo 34.º [...] 1 - O registo definitivo de aquisição de direitos nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º ou de constituição de encargos por negócio jurídico depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.

    2 - ....................................................................................................................

    Artigo 35.º Dispensa de inscrição intermédia É dispensada a inscrição intermédia em nome dos titulares de bens ou direitos que façam parte de herança indivisa para o registo de:

  2. Aquisição de bens, operada em execução ou em inventário, para pagamento de dívidas de tornas; b) Aquisição em cumprimento de contrato-promessa de alienação ou em sua execuçãoespecífica.

    Artigo 38.º [...] 1 - Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:

  3. Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção; b) Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito; c) Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15dias.

    2 -...

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