Decreto-Lei n.º 172-A/90, de 31 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 172-A/90 de 31 de Maio O Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, regulamenta a cobrança e as formas de reembolso do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e das pessoas colectivas.

Decorrido mais de um ano sobre a sua entrada em vigor, a experiência recomenda que se efectuem pequenos ajustamentos relacionados com a simplificação do respectivo regime e se adapte a sua redacção à cobrança da contribuição autárquica, que, pelas suas especificidades, nomeadamente por se tratar de um imposto municipal a arrecadar pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, justifica tratamento ligeiramente diferenciado, quer no âmbito da cobrança propriamente dita, quer no âmbito das transferências defundos.

Cessa também, a partir da entrada em vigor do presente diploma, a obrigatoriedade para a administração fiscal de remeter ao contribuinte um recibo comprovativo do pagamento. Na verdade, o próprio regime de pagamento previsto no Decreto-Lei n.º 492/88 estabelece o efeito liberatório do pagamento desde que efectuado nos termos e com os meios previstos, estando mesmo contemplada a hipótese de o pagamento poder ser anulado sempre que o meio utilizado seja irregular. Não há, pois, razão para manter o recibo para um pagamento que, ressalvada a posterior anulação por não regularização de cheque devolvido por falta ou insuficiência de provisão e falta de requisitos, é desde logo considerado válido.

Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional de Municípios Portugueses; Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 1.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º [...] 1 - O controlo dos pagamentos dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares, das pessoas colectivas e da contribuição autárquica cabe à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), nos termos do presente diploma.

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3 - ....................................................................................................................

Artigo 7.º [...] 1 - ....................................................................................................................

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3 - Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar, salvo se forem utilizados conjuntamente moeda corrente, cheque visado ou vale postal.

4 - Não é permitido o pagamento conjunto de importâncias relativas a impostos sobre o...

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