Decreto-Lei n.º 172/90, de 30 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 172/90 de 30 de Maio O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, veio regulamentar a alienação dos fogos de habitação social e terrenos que sejam propriedade do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS).

Passado um ano sobre a sua aplicação, torna-se necessário adaptá-lo não só às novas realidades económico-financeiras mas igualmente tornar mais operacional as medidas nele preconizadas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º [...] 1 - O preço da venda do fogo é o correspondente ao seu valor actualizado, tendo os compradores direito a uma dedução em função do pagamento integral do mesmo ou do valor da entrada inicial, de acordo com tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 5.º [...] 1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a).....................................................................................................................

  1. Para efeitos do cálculo do coeficiente vetustez (VT) aplica-se a tabela a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações; c).....................................................................................................................

    Artigo 8.º [...] 1 - ....................................................................................................................

    2 - ....................................................................................................................

    3 -...

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