Decreto-Lei n.º 167/90, de 24 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 167/90 de 24 de Maio O Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, estabeleceu o processo aplicável à fixação da lotação das embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada e das embarcações de recreio.

Conquanto o artigo 15.º do citado diploma preveja a gratificação dos membros das comissões técnicas e a técnicos cuja intervenção por estes seja solicitada, e ainda dos membros das comissões de lotações, não prevê a gratificação dos peritos cuja intervenção seja requerida pelo capitão do porto, nos termos do n.º 6 do artigo 5.º daquele decreto-lei.

Há, por razões de equidade, que proceder à atribuição de gratificações, por conta das receitas resultantes da cobrança das taxas previstas no artigo 14.º, aos peritos a que o capitão do porto recorrer para a fixação de lotações.

Acresce ainda a necessidade de proceder a tal alteração, por forma a evitar o agravamento dos custos suportados pelo armador na fixação da lotação, o qual resultaria do facto de, para além do pagamento das taxas referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, ter de satisfazer as quantias necessárias à intervenção dos peritos.

Assim: Ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e daMadeira: Nos termos da alínea a) do n.º do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 168/88, de 14 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 15.º Encargos 1 - Aos membros das comissões técnicas, aos técnicos referidos na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º, aos membros das comissões de lotações referidos nas alíneas a) do n.º 1 e a) e b)...

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