Decreto-Lei n.º 145/90, de 07 de Maio de 1990

Decreto-Lei n.º 145/90 de 7 de Maio Pelo Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, foram criados os planos poupança-reforma(PPR).

Os PPR dão lugar a fundos de poupança-reforma (FPR) que, especialmente vocacionados para a longa duração, devem ser caracterizados pela solidez dos seus investimentos.

As regras definidas naquele diploma para a composição do património do fundo seguem, no essencial, as estipuladas para os fundos de investimento, para os fundos de pensões e para a representação das provisões matemáticas dos seguros do ramo 'Vida'.

Há, contudo, as excepções previstas no n.º 2 do artigo 3.º do citado diploma, cuja compatibilização com as regras específicas para os fundos de investimento, para os fundos de pensões e para a representação das provisões matemáticas dos seguros do ramo 'Vida' se apresenta de difícil concretização.

Para ultrapassar esta dificuldade são agora estipuladas regras específicas da composição dos activos, de aplicação uniforme a todos os FPR, independentemente da forma que assumam, mantendo-se os limites definidos para os fundos de investimento, para os fundos de pensões e para as provisões matemáticas dos seguros do ramo 'Vida', no que se refere ao valor percentual máximo de títulos emitidos por uma só empresa.

Por outro lado, e tendo em atenção o cariz eminentemente social dos PPR, concede-se a isenção de imposto sobre as sucessões e doações nas transmissões por morte dos valores acumulados afectos a um PPR, a favor do cônjuge sobrevivo, dos filhos ou dos adoptados, no caso de adopção plena.

Acolhe-se, ainda, o princípio da transmissibilidade do valor capitalizado, a pedido do participante, para outra entidade gestora da mesma natureza.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º [...] 1 - ....................................................................................................................

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