Decreto-Lei n.º 205/89, de 27 de Junho de 1989

Decreto-Lei n.º 205/89 de 27 de Junho A constituição de planos individuais de reforma permite incentivar a poupança de longo prazo completando os esquemas de segurança social proporcionados pelo Estado e os que têm natureza privada, como os derivados de fundos de pensões.

Trata-se, aliás, de uma orientação estratégica nas políticas macroeconómicas e da Segurança Social que consiste em criar todo um conjunto de esquemas diversificados complementares do sistema geral de segurança social.

A relevância da poupança na economia portuguesa justifica que, em determinadas condições, os planos individuais de poupança-reforma beneficiem de um regime fiscal que, por um lado, facilite a capitalização na fase de poupança e, por outro, não seja penalizante aquando dos reembolsos para os fins sociais que se pretende alcançar. Todavia, não assentam em isenção fiscal mas apenas no diferimento da tributação. Isto é, e dentro de limites determinados, as contribuições para o fundo não estão sujeitas a IRS, mas os reembolsos, que incluem o capital e rendimentos acumulados, estão sujeitos a imposto, em condições aliás favoráveis, segundo o regime previsto para as pensões e com uma regra especial para atenuar o efeito da progressividade no caso de resgate, parcial ou total, de uma só vez.

Dado o importante papel que se reconhece aos 'planos poupança-reforma' (PPR) como fomentadores da poupança e como esquemas complementares de reforma com vista a uma maior justiça social, para além da necessidade de se evitarem situações de dupla tributação para os participantes, ficam isentos do IRC os rendimentos dos fundos de poupança-reforma (FPR). De igual modo, são considerados como custos ou perdas de exercício, nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC, os gastos suportados pelas pessoas colectivas...

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