Decreto-Lei n.º 46336, de 17 de Maio de 1965

Decreto-Lei n.º 46336 Pelo Decreto-Lei n.º 46193, de 18 de Fevereiro de 1965, reorganizaram-se os serviços de prevenção e repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública, criando-se a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, com vista a uma maior eficácia da acção a exercer nessa matéria.

Estabeleceu-se um período de 90 dias para a entrada em vigor do referido diploma, de modo a ponderarem-se cuidadosamente as circunstâncias relativas à organização e funcionamento dos novos serviços.

Durante este período verificou-se a conveniência de se reverem algumas das disposições do diploma e considerou-se, por outro lado, vantajosa a permanência dos serviços de inspecção dos organismos de coordenação económica e corporativos na Comissão de Coordenação Económica.

Nestes termos: Usando da faculdade conferida pela 1.' parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: CAPÍTULO I Atribuições e competência SECÇÃO I Atribuições gerais Artigo 1.º É criada, na Secretaria de Estado do Comércio, a Inspecção-Geral das Actividades Económicas, a qual se regerá pelas disposições do presente diploma e respectivo regulamento.

Art. 2.º São atribuições da Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das especialmente cometidas a outros serviços: a) Velar pelo cumprimento das leis, regulamentos, instruções, despachos e demais normas que disciplinam a actividade económica, organizando a prevenção e promovendo a repressão das respectivas infracções; b) Executar as providências destinadas a assegurar o abastecimento do País em matérias-primas e géneros de primeira necessidade; c) Fiscalizar e proceder ao levantamento dos autos respectivos, nos casos prevenidos nos artigos 124.º, n.os 4.º e 5.º, 161.º, n.º 5.º, e 212.º a 226.º do Código da Propriedade Industrial; d) Coordenar a acção de todos os organismos com funções de fiscalização das actividades económicas, no exercício destas funções; e) Prosseguir os outros fins que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

§ único. A actividade da Inspecção-Geral exercer-se-á em todo o território do continente e no das ilhas adjacentes quando superiormente se julgue necessário.

SECÇÃO II Da prevenção e repressão das infracções SUBSECÇÃO I Disposições gerais Art. 3.º No exercício das atribuições a que se refere a alínea a) do artigo 2.º, incumbe à Inspecção-Geral das Actividades Económicas: a) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções antieconómicas e contra a saúde pública; b) Organizar a prevenção e promover a repressão das infracções disciplinares cometidas no exercício das actividades económicas não sujeitas à disciplina dos organismos de coordenação económica e corporativos.

§ único. Em tudo quanto respeitar às infracções contra a saúde pública, competirá ao Ministério da Saúde e Assistência, através dos seus serviços, colaborar na coordenação a estabelecer em conjunto com a Inspecção-Geral e, nos termos da base XIV, alínea b), da Lei n.º 2120, de 19 de Julho de 1963, indicar a orientação técnica a seguir na prevenção e repressão destas infracções.

Art. 4.º No desempenho das suas funções de prevenção das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral: a) A vigilância geral e especial das actividades, pessoas, estabelecimentos e outras entidades, de acordo com as necessidades económicas, a natureza e gravidade das infracções a prevenir e a perigosidade dos respectivos agentes, incidindo na produção e distribuição de matérias-primas e géneros de primeira necessidade; b) Assegurar a execução das providências económicas de natureza preventiva tomadas pelo Ministério da Economia ou pelos organismos de coordenação económica e corporativos dele dependentes; c) Extrair amostras de matérias-primas ou produtos; d) Propor superiormente a requisição de mercadorias; e) Elaborar, sem prejuízo da competência legal e regulamentar cometida a outras entidades, os despachos normativos e instruções que interessem à prevenção das infracções; f) Coordenar as actividades fiscalizadoras das entidades competentes, no domínio da actividade económica e das infracções contra a saúde pública, observando-se, quanto a estas, o disposto no § único do artigo 3.º; g) Desempenhar os restantes serviços que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidos.

§ 1.º No exercício da vigilância a que se refere o presente artigo, incumbe designadamente à Inspecção-Geral a observação e fiscalização dos estabelecimentos produtores de bens de consumo ou de matérias-primas, bem como dos armazéns, escritórios, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, hotéis, pensões, restaurantes, bares, cafés, recintos de diversões, espectáculos e semelhantes, gares, estações de caminho de ferro, cais de embarque e desembarque, mercados, feiras, bolsas de mercadorias e, de modo geral, todos os locais onde se exerça qualquer actividade industrial ou comercial.

§ 2.º A violação dos despachos normativos e instruções a que se refere a alínea c) deste artigo constitui infracção disciplinar, para as efeitos do disposto nos artigos 46.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

Art. 5.º Em matéria de repressão das infracções, incumbe designadamente à Inspecção-Geral: a) Proceder à instrução preparatória dos processos relativos a infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional; b) Exercer a acção penal nos termos da legislação processual aplicável, relativamente a infracções antieconómicas ou contra a saúde pública que tenham a natureza de contravenção; c) Proceder à instrução dos processos relativos às infracções disciplinares a que se refere a alínea b) do artigo 3.º; d) Exercer as funções de polícia judiciária relativamente a infracções antieconómicas e contra a saúde pública; e) Exercer as funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

SUBSECÇÃO II Das normas do processo Art. 6.º No exercício das atribuições a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 5.º, são aplicáveis à Inspecção-Geral as normas de competência e de processo previstas no Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, em tudo o que não seja contrariado pelas disposições do presente diploma.

§ único. Serão igualmente aplicáveis à instrução cometida à Inspecção-Geral as normas processuais em vigor relativas a certos tipos especiais de infracções penais, bem como as que forem aplicáveis às infracções disciplinares.

Art. 7.º Considera-se delegada na Inspecção-Geral das Actividades Económicas a competência para proceder à instrução preparatória dos processos correspondentes aos delitos de natureza antieconómica e contra a saúde pública, sem prejuízo da respectiva direcção por parte do Ministério Público, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957.

§ único. Os actos que devam ser presididos ou praticados pessoalmente pelo Ministério Público serão presididos ou praticados pelos funcionários dirigentes dos serviços de fiscalização que presidam à instrução ou pelo director dos Serviços de Contencioso. Art. 8.º Todas as autoridades que recebam denúncias ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT