Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 155/89 de 11 de Maio De acordo com o que dispõe a lei da autonomia das universidades (Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro), as instituições universitárias gozam da faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

Por outro lado, o financiamento das actividades a desenvolver pelas universidades cabe neste momento essencialmente ao Estado, o qual deverá afectar os recursos disponíveis de acordo com as necessidades da comunidade. Para este efeito, desempenham um papel fundamental os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividades, instrumentos a partir dos quais irão ser seguidos os modos de afectação dos recursos estaduais.

Todavia, em matéria de criação, suspensão e extinção de cursos, para além dos imperativos decorrentes da institucionalização da autonomia universitária e, bem assim, dos que promanam de uma criteriosa gestão dos recursos da comunidade, avulta um outro núcleo de interesses: os que se prendem com as expectativas dos utentes do sistema educativo - presentes e futuros. Assim, e de acordo com as linhas gerais do sistema de acesso ao ensino superior, ao Ministério da Educação, através da Direcção-Geral do Ensino Superior, cabe a tarefa de coordenação e divulgação de informação, a desempenhar através da conservação do registo oficial dos cursos existentes e da criação e manutenção de um ficheiro actualizado. A esta competência necessariamente acresce, enquanto entidade tutelar, a de garantir a observância das disposições legais vigentes.

Através do presente diploma pretende-se justamente conciliar todos estes interesses, garantindo-se a autonomia pedagógica das instituições universitárias (que poderão criar, suspender, alterar ou extinguir cursos, mesmo quando não financiados pelo Estado), a optimização dos recursos disponíveis, de acordo com os superiores interesses da comunidade, o acesso dos utentes do sistema à informação indispensável e a observância dasleis.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico contido na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A criação, suspensão, extinção e alteração de cursos nas universidades são da competência do respectivo senado universitário.

2 - A competência para propor a criação, suspensão, extinção e alteração de cursos, bem como o respectivo procedimento, são definidos nos estatutos da universidade.

Art. 2.º - 1 - O projecto de criação, suspensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT