Decreto-Lei n.º 154/89, de 11 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 154/89 de 11 de Maio Com o objectivo de harmonizar os benefícios criados, e de que são destinatários os deficientes, introduz o presente diploma nova alteração à base de incidência do imposto especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos de recreio e aeronaves, criado pela Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro.

Assim, excluem-se da incidência os veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg a gasolina com cilindrada inferior a 1750 cm3, no sentido de fazer coincidir a incidência deste imposto com o limite de isenção previsto para o imposto automóvel(IA).

Por outro lado, e dando corpo à vontade política já materializada em alguns diplomas, são eliminados benefícios que se consideram desajustados das realidades actuais, quer em sede do referido imposto, quer ainda a nível dos impostos de veículos e de compensação.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, na redacção que lhes foi dada, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 131/86, de 12 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 159/87, de 3 de Abril, e 6.º da Lei n.º 34/83, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 1.º É criado um imposto que incide sobre os seguintes bens móveis: a) Veículos automóveis ligeiros de passageiros e automóveis ligeiros mistos de peso bruto igual ou inferior a 2500 kg com cilindrada superior a 1750 cm3 e a 2000 cm3, respectivamente para os veículos a gasolina e a diesel, com antiguidade inferior a cinco anos; b) .....................................................................................................................

  1. .....................................................................................................................

  2. .....................................................................................................................

    Art. 3.º - 1 - ......................................................................................................

  3. .....................................................................................................................

  4. .....................................................................................................................

  5. ...

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