Decreto-Lei n.º 156/85, de 09 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 156/85 de 9 de Maio A exigência de diploma de habilitações literárias condicionante da obtenção de carta de condução ocasiona diversos problemas, o maior dos quais se traduz no recurso frequente a documentos de habilitações falsas, cujo controle é quase sempre difícil. Por outro lado, coloca muitos cidadãos não possuidores daquele diploma na impossibilidade de obterem a carta de condução e impede outros, titulares de licença de condução obtida no estrangeiro na qualidade de emigrantes, de a trocarem por carta nacional quando regressam definitivamente ao nosso país.

Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 538/79, de 31 de Dezembro, que obriga os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 a possuírem diploma do 6.º ano de escolaridade obrigatória, entendeu-se conveniente prorrogar o prazo durante o qual não é ainda exigível para os restantes cidadãos a posse do diploma da 4.' classe do ensino primário, a fim de lhes possibilitar, nomeadamente aos emigrantes, a obtenção do referido diploma, devendo estes, no entanto, fazer prova de que sabem ler e escrever.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 47.º do Código da Estrada passa a ter a seguinte redacção: 1 - As licenças de condução de veículos automóveis denominam-se 'cartas de condução' e serão passadas pelas direcções de serviços e divisões de viação aos indivíduos que estejam nas condições seguintes: a) .............................................................................

  1. .............................................................................

  2. .............................................................................

  3. Possuírem o 6.º ano de escolaridade obrigatória, comprovado através da apresentação do respectivo diploma, para os indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967...

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