Decreto-Lei n.º 135/85, de 03 de Maio de 1985

Decreto-Lei n.º 135/85 de 3 de Maio A Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, veio estabelecer o regime jurídico da protecção da maternidade e da paternidade, reconhecidas no seu artigo 1.º como valores sociaiseminentes.

No âmbito da protecção ao trabalho consagra-se um conjunto de direitos que se referem à protecção das mães e dos pais trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços autónomos e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o respectivo vínculo.

Porém, para que se possa exercer em pleno o referido conjunto de direitos, importa que se regulamentem as condições para o seu exercício.

É este o objectivo do presente diploma.

Nestes termos e em execução do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo, 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito e aplicação ARTIGO 1.º (Âmbito de aplicação pessoal) O presente diploma regulamenta a Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, na parte em que é aplicável aos trabalhadores da administração pública central, regional e local, dos institutos públicos, dos serviços públicos com autonomia administrativa e financeira e das demais pessoas colectivas de direito público, qualquer que seja o vínculo e o tempo de serviço prestado, independentemente do desempenho de funções em regime de tempo completo ou parcial e por tempo indeterminado ou a prazo.

CAPÍTULO II Protecção no trabalho ARTIGO 2.º (Licença por maternidade ou paternidade) 1 - Para efeitos de gozo da licença por maternidade antes do parto, nos termos previstos na Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, deve a trabalhadora apresentar atestado médico que confirme a conveniência do gozo de parte da licença antes do parto e indique a data prevista para este.

2 - A possibilidade prevista no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, poderá ser utilizada nos casos em que, comprovadamente, a mãe viesse frequentando antes do parto cursos ou estágios de formação que possam ser afectados por ausência prolongada.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, e no número anterior, a mãe gozará obrigatoriamente 30 dias de licença por maternidade a seguir ao parto, podendo o restante período ser gozado pelo pai.

ARTIGO 3.º (Licença por adopção) 1 - O direito previsto no artigo 11.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, só pode ser exercido nos 60 dias imediatamente posteriores à data em que o trabalhador tome a criança a seu cargo.

2 - Nos casos de adopção por casal, apenas é reconhecido o direito à licença no caso de ambos os cônjuges terem actividade profissional.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o dirigente do serviço ou organismo poderá exigir ao trabalhador que invoque o direito a faltar, se for caso disso, a apresentação de declaração da entidade patronal ou do dirigente do serviço do cônjuge comprovativa do não exercício, por este, do mesmo direito.

4 - Nos casos previstos no n.º 2, a morte do trabalhador durante o gozo da licença de 60 dias imediatamente posteriores à tomada a cargo da criança confere ao cônjuge o direito à dispensa de trabalho por período de duração igual àquele a que o primeiro ainda teria direito e não inferior a 10 dias.

5 - Não há lugar à licença prevista neste artigo se a criança a adoptar for filho do cônjuge do trabalhador.

ARTIGO 4.º (Efeitos das licenças nas férias) O...

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