Decreto-Lei n.º 216/82, de 31 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 216/82 de 31 de Maio Considerando-se necessário assegurar uma aplicação adequada do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, garantindo-se, para isso, a fixação de critérios de eficácia e maleabilidade; O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 8/82, de 18 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Artigo 13.º 1 - ...........................................................................

2 - Tratando-se de administradores, directores e gerentes de sociedades ou equiparados, a base de incidência de contribuições prevista no n.º 1 não será, em qualquer circunstância, incluindo os casos em que as retribuições ainda não se encontrem fixadas, inferior ao limite mínimo que vier a ser fixado por portaria do Ministro dos Assuntos Sociais, o qual nunca será inferior à remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.

Artigo 14.º Os trabalhadores independentes que prestam a sua actividade em empresas tributadas em...

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