Decreto-Lei n.º 217/82, de 31 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 217/82 de 31 de Maio A Resolução do Conselho de Ministros n.º 224/81, de 30 de Outubro, determinou que fossem apresentados pelos ministros competentes projectos de decreto-lei extinguindo o Fundo de Fomento da Habitação e definindo a instituição que assumiria as funções financeiras dos programas de habitação definidos pelo Governo.

Este último aspecto, que, como é evidente, assume uma importância decisiva no âmbito da política global da habitação, motivou a elaboração de estudos aprofundados com a finalidade de permitir a opção mais correcta de entre as várias alternativas.

Optou-se, assim, pela criação de um fundo público que pretende aproveitar a estrutura e a experiência do Crédito Predial Português, dispensando a manutenção de estruturaspróprias.

Assim: O Governo decreta, no termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - É criado o Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação, abreviadamente designado por FAIH.

2 - O FAIH é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, cujos estatutos são anexos ao presente decreto-lei, dele constituindo parte integrante.

Art. 2.º O FAIH funciona junto do Crédito Predial Português, sendo as suas relações com esta instituição de crédito reguladas pelos estatutos anexos.

ESTATUTOS DO FUNDO DE APOIO AO INVESTIMENTO PARA A HABITAÇÃO ARTIGO 1.º (Natureza) O Fundo de Apoio ao Investimento para a Habitação (FAIH), designado abreviadamente por 'Fundo', é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

ARTIGO 2.º (Objecto) 1 - O Fundo tem por objectivo fundamental contribuir para o financiamento de programas habitacionais de interesse social, promovidos pelos sectores público, cooperativo e privado.

2 - Para a prossecução do seu objecto, cabe ao Fundo: a) Conceder empréstimos destinados ao financiamento de programas habitacionais de interesse social; b) Conceder subsídios e proceder ao pagamento, por conta do Estado, de bonificações de juros que as instituições de crédito pratiquem nas operações de crédito à construção e aquisição de habitação; c) Prestar garantias às instituições de crédito com vista a facilitar a realização de operações na área do financiamento à construção; d) Contrair empréstimos em moeda nacional ou estrangeira e emitir obrigações; e) Participar em sociedades que tenham como objecto a promoção...

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