Decreto-Lei n.º 207-B/82, de 25 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 207-B/82 de 25 de Maio Considerando que o cargo de fiscal de bairro foi extinto pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, sem que até hoje tivesse sido operada a reconversão de funções aí determinada quanto ao pessoal que transitou para o Fundo de Fomento da Habitação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 583/72, de 30 de Dezembro; Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, que estabelece o regime do pessoal do Ministério da Habitação e Obras Públicas, tal reconversão não foi prevista; Considerando que os ex-fiscais de bairro têm vindo a desempenhar funções que se identificam com as actualmente desempenhadas pelos fiscais de obras públicas; Considerando que a resolução do problema passa pela equiparação das categorias da carreira de fiscal do quadro do Fundo de Fomento da Habitação às categorias da carreira de fiscal de obras públicas: Urge, pois, a adopção de medidas tendentes à correcção desta situação e, consequentemente, à eliminação das injustiças por ela geradas.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1...

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