Decreto-Lei n.º 195/82, de 21 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 195/82 de 21 de Maio No intuito de salvaguardar o direito das associações de consumidores ao uso exclusivo da sua denominação, sigla, insígnia ou emblema: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º O uso exclusivo da denominação, sigla, insígnia ou emblema pelas associações de consumidores depende do seu registo prévio no Instituto Nacional da PropriedadeIndustrial.

Art. 2.º As associações de consumidores, para efeitos de registo no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, estão sujeitas ao processo previsto nos artigos 150.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial.

Art. 3.º No caso de a associação pretender o uso exclusivo do registo da sua denominação, sigla, insígnia ou emblema como marca comercial ou industrial, bastará indicar no requerimento a classe ou classes de registo onde pretende igualmente efectuar o registo.

Art. 4.º As associações de consumidores pagarão as taxas previstas para os nomes ou insígnias de...

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