Decreto-Lei n.º 180/82, de 15 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 180/82 de 15 de Maio A imperiosa necessidade de desenvolver a educação pré-escolar na sequência da Lei n.º 5/77, de 1 de Fevereiro, passa por acções concretas que têm vindo a ser implementadas a nível do Ministério da Educação e das Universidades.

Assim, na sequência da referida lei, o Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, aprovou o Estatuto dos Jardins-de-Infância, documento que se pode considerar fundamental para o desenvolvimento harmonioso da educação pré-escolar, uma vez que o aumento da respectiva rede escolar passava pela definição concreta das finalidades e objectivos primordiais dos jardins-de-infância.

O artigo 46.º do já mencionado Estatuto dos Jardins-de-Infância estabelece que os educadores se integrarão num quadro único organizado regionalmente, devendo as regras da sua constituição, afectação e preenchimento de lugares constar de decreto-lei.

Existe já em funcionamento, e na dependência do Ministério da Educação e das Universidades, um número superior a 1000 jardins-de-infância, sendo certo que esse número é anualmente aumentado, de acordo com as disponibilidades existentes.

Ora, o acesso na respectiva carreira de educador depende do seu ingresso em lugar de quadro, como aliás se encontra legalmente estabelecido.

Nestes termos, tornava-se urgente a criação do quadro único de educadores dos jardins-de-infância, bem como a definição das respectivas regras de provimento.

Assim, e pelo presente diploma: a) Cria-se o quadro único dos educadores-de-infância, organizado regionalmente; b) Estabelecem-se as regras necessárias ao preenchimento daquele quadro; c) Fixam-se os mecanismos necessários para o preenchimento dos lugares de educadores que ficarem vagos após o provimento nos lugares de quadro.

Finalmente, a concretização no que respeita ao preenchimento dos lugares do quadro único de educadores de infância em termos regionais dependerá, fundamentalmente, das opções que vierem a ser tomadas no âmbito da desconcentração e descentralização de funções no Ministério da Educação e das Universidades.

Contudo, o presente diploma aponta já nesse sentido.

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da criação do quadro único Artigo 1.º - 1 - É criado o quadro único de educadores de infância dos jardins-de-infância da educação pré-escolar da rede pública do Ministério da Educação e das Universidades, no qual se integram os respectivos quadros privativos.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se quadro privativo a dotação atribuída, em termos de lugares do quadro de educadores, a cada um dos jardins-de-infância.

Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro de educadores de cada jardim-de-infância serão estabelecidos na portaria referida no artigo 4.º do Estatuto dos Jardins-de-Infância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 542/79, de 31 de Dezembro, que proceder à respectiva criação.

2 - Consideram-se como constituindo o quadro privativo de educadores de infância dos respectivos estabelecimentos os lugares já criados pelas Portarias n.os 378/79, de 27 de Julho, 394/79, de 3 de Agosto, 586/79, de 7 de Novembro, 682/80, de 19 de Setembro, 746/81, de 1 de Setembro, e 762/81, de 5 de Setembro.

3 - Os quadros privativos de educadores dos jardins-de-infância estabelecidos pelas portarias referidas no número anterior integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único criado pelo artigo 1.º do presente diploma.

CAPÍTULO II Do provimento dos lugares do quadro Art. 3.º - 1 - O provimento de lugares do quadro único será feito por concurso anual, a abrir, mediante aviso a publicar no Diário da República, pela Direcção-Geral de Pessoal, até 31 de Janeiro de cada ano.

2 - O director-geral de Pessoal poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Diário da República, a data referida no númeroanterior.

Art. 4.º - 1 - Os lugares do quadro privativo de educadores de cada jardim-de-infância serão postos a concurso, de acordo com as necessidades fundamentadas do respectivoestabelecimento.

2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior basear-se-á em proposta fundamentada da respectiva Direcção-Geral de Ensino, tendo por base a frequência de cada jardim-de-infância relativamente a 15 de Outubro imediatamenteanterior.

CAPÍTULO III Da apresentação a concurso Art. 5.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de 10 dias úteis, contado a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de 20 dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações: a) Residam nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território de Macau; b) Estejam como cooperantes em países de expressão portuguesa; c) Se encontrem ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro.

Art. 6.º - 1 - A admissão ao concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nas delegações escolares, que confirmarão, se for caso disso, os elementos deles constantes, ou nas estações oficiais referenciadas no respectivo aviso de abertura do concurso.

Art. 7.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas de forma a que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 8.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo titular.

2 - A Direcção-Geral de Pessoal poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.

Art. 9.º Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 3.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade: a) Educadores de infância já providos no quadro, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de 1 ano; b) Candidatos habilitados com o curso das escolas normais de educadores de infância e ainda os que forem portadores de um curso de educadores de infância considerado, nos termos da lei em vigor, como equivalente ao curso primeiramente mencionado.

CAPÍTULO IV Da ordenação dos candidatos Art. 10.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no número anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos: a) Classificação profissional; b) Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância oficial após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente; c) Tempo de serviço prestado em jardim-de-infância particular após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, computado nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

2 - A classificação profissional corresponde, para todos os efeitos legais, à classificação final obtida no curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente, determinada nos termos da legislação vigente.

Art. 11.º - 1 - A graduação profissional de cada candidato é a classificação profissional acrescida de um valor por cada ano de serviço prestado, bem qualificado, nos termos das alíneas b) e c) do artigo anterior e até ao limite de 20 valores.

2 - O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente inteiro da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado, desde o dia 1 de Setembro do ano em que o educador concluiu o curso das escolas normais de educadores de infância, ou equivalente, até 30 de Setembro imediatamente anterior à data de abertura doconcurso.

3 - É ainda considerado para efeitos de graduação profissional o tempo de serviço militar obrigatório, desde que prestado após a conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente.

Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo 9.º, os candidatos serão ordenados por ordem decrescente da sua graduação profissional.

2 - Em caso de empate, prefere, sucessivamente: a) O candidato com maior número de dias calculados nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º e não considerados para efeitos de graduação profissional por virtude de não poderem ter sido convertidos em valores; b) O candidato com melhor classificação profissional; c) O candidato com mais tempo de serviço, expresso em dias, prestado em estabelecimentos de ensino antes da conclusão do curso das escolas normais de educadores de infância ou equivalente; d) O candidato mais idoso.

Art. 13.º - 1 - Para efeitos de preenchimento, os lugares do quadro único distribuem-se por direcções escolares.

2 - Ainda para efeitos do disposto no número anterior, as direcções escolares agrupam-se em zonas, conforme consta do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O disposto no mapa anexo...

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