Decreto-Lei n.º 157/82, de 06 de Maio de 1982

Decreto-Lei n.º 157/82 de 6 de Maio Como vem exposto no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 291/81, de 14 de Outubro, o contrato de empréstimos celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, ao abrigo da Lei n.º 44/80, de 20 de Agosto - Loan Agreement no. 1853. PO -, para financiamento do Projecto Florestal 1981-1985, estabelece entre outras condições que o Estado Português deverá recuperar os custos que haja suportado com a respectiva execução, mediante a retenção de uma fracção do valor líquido de realização das produções geradas na sequência dos investimentos.

O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei diz que ao Estado cabe suportar 90% do custo total orçado, cabendo os restantes 10% aos detentores do terreno.

Porém a recente vaga de incêndios impõe uma recuperação da área florestada e por tal que, nestes casos, a falta de capacidade financeira dos proprietários não impeça o rápido repovoamento daquelas áreas.

Assim o Estado, com a concordância do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento, decidiu, para as...

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