Decreto-Lei n.º 146/80, de 22 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 146/80 de 22 de Maio Considerando que os triciclos providos de cabina rígida são, para efeitos do Código da Estrada, motociclos, ciclomotores ou velocípedes com motor; Considerando que os triciclos providos de cabina rígida possuem maior estabilidade que os veículos idênticos de duas rodas; Considerando que em virtude da sua cabina rígida o condutor se encontra protegido; Considerando, finalmente, que estes veículos, por possuírem um peso superior e desenvolverem um esforço de tracção, atingem velocidades menos elevadas que os motociclos, ciclomotores ou velocípedes com motor, aos quais, para efeitos do Código da Estrada, são equiparados: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 31.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção: ARTIGO 31.º Instrumentos acústicos e capacetes de protecção 1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Os condutores e passageiros...

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