Decreto-Lei n.º 139/80, de 20 de Maio de 1980

Decreto-Lei n.º 139/80 de 20 de Maio 1. Em estreita coerência com o Programa do Governo, a acção política que tem vindo a ser desenvolvida no campo da segurança social privilegia vários objectivos fundamentais, entre os quais ressalta o da promoção da justiça social, assente no princípio da universalidade e da solidariedade social, isto é, na cobertura integral e prioritária dos estratos sociais mais carecidos.

  1. Quando se assumiu e executaram já os aumentos da pensão social e das pensões mínimas de velhice e invalidez, criando-se as condições financeiras necessárias que permitiram suportar aqueles encargos sem o recurso imediato ao Orçamento Geral do Estado, promoveu-se a justiça social.

    Continua-se a preferenciar tal objectivo, quando, agora, se inicia pelo presente diploma a concretização de todo um plano de melhoria de benefícios que se projecta levar a efeito no decurso deste ano.

  2. A execução de tal plano pressupõe, numa política de mudança, que o Governo proceda a uma mais justa repartição dos recursos disponíveis e ao lançamento de todo um conjunto de orientações e critérios a adoptar para melhoria da gestão financeira do sistema.

  3. Assim, sem prejuízo de uma revisão, ainda no decurso deste ano, dos critérios e das pensões fixadas pelo Decreto-Lei n.º 513-M/79, afigura-se desde já indispensável atender à situação dos pensionistas de invalidez e velhice do regime geral de previdência que não viram aumentadas as suas pensões no diploma já referido e que há mais de dois anos não beneficiam de qualquer melhoria na protecção social que lhes é garantida.

  4. Considerou ainda o Governo, por razões de justiça, alargar o esquema de benefícios concedidos aos trabalhadores rurais, através da extensão a esses trabalhadores do suplemento de pensão a grandes inválidos.

  5. Ainda no campo da segurança social, mas agora na área da acção social, onde se constata uma evidente desarticulação e orientação de carácter marcadamente subjectivo, urge introduzir algumas normas programáticas que tenham em conta as potencialidades oferecidas pelas novas estruturas regionais.

    Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Pensões de velhice, invalidez e sobrevivência ARTIGO 1.º (Actualização das pensões) Os quantitativos mensais das pensões regulamentares de velhice, invalidez e sobrevivência concedidas pela Caixa Nacional de Pensões e pelas caixas de previdência com entidades patronais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT